PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 5.380/2010
APROVA O REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DOS PÁTIOS DE ESTACIONAMENTO, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – MG.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso I, do artigo 89, da Lei Orgânica do Município e no Processo Administrativo n° 15.281/2010,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento para utilização dos pátios de estacionamento, da sede da Prefeitura do Município de Varginha – MG.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de outubro de 2010.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DOS PÁTIOS DE ESTACIONAMENTO, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG
Art. 1° O regulamento de utilização dos pátios de estacionamento da Prefeitura, tem como finalidade, solucionar problemas ocasionados pelo uso indiscriminado dos estacionamentos por veículos não autorizados, em prejuízo a servidores e usuários do complexo.
Art. 2° As vagas do estacionamento A, compreendendo a área privativa do Gabinete do Prefeito é de uso restrito pelo:
I – Prefeito;
II – Vice-Prefeito;
III - Procurador Geral do Município;
IV – Secretário Municipal de Governo;
V – Secretário Municipal de Administração;
VI – Secretário Municipal de Controle Interno;
VII – Secretário Municipal da Fazenda;
VIII – Secretário Municipal de Planejamento Urbano;
IX - Secretário Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3° As vagas do estacionamento B, compreendendo ao pátio existente atrás do Gabinete do Prefeito, com frente para a Rua Gabriel Penha de Paiva, s/n°, são de uso exclusivo dos servidores públicos que trabalham no prédio principal da Prefeitura Municipal de Varginha e de carros oficiais.
Art. 4° As vagas do estacionamento C, compreendendo ao pátio principal da sede da Prefeitura, com frente para a Rua Júlio Paulo Marcellini, n° 50, são de uso exclusivo dos Munícipes, visitantes da Prefeitura e servidores que prestam serviços em outros prédios pertencentes à Administração Municipal, estando expressamente proibido o estacionamento de veículos de servidores que prestam serviços neste prédio.
Art. 5° O condutor do veículo que ingressar nos estacionamentos, deverá observar rigorosamente as áreas de circulação, conduzí-lo à velocidade máxima de dez quilômetros por hora e estacioná-lo na vaga previamente determinada, obedecendo à demarcação assinalada.
Art. 6° A permanência de veículos de particulares nos estacionamentos de que trata a presente Lei, somente será permitida de segunda a sexta-feira, em dias úteis, no horário das 7:00h às 18:00h.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os veículos dos servidores que permanecerem nas dependências da Prefeitura, em virtude da necessidade do serviço.
Art. 7° É vedado com relação à utilização das vagas do estacionamento:
I – o ingresso de veículos não autorizados;
II – estacionar o veículo em local diverso daquele que lhe foi destinado;
III – fazer uso de buzina e de som em alto volume;
IV – pernoitar veículos particulares no estacionamento;
V – lavar veículos no interior do estacionamento.
Art. 8° A vigilância exercida pela Administração Municipal, limita-se aos bens públicos, não se responsabilizando pela guarda de bens e objetos, incluindo veículos dos servidores ou visitantes.
Art. 9° O uso de estacionamento é gratuito, a Administração Municipal não se responsabiliza por:
I – roubo ou furto dos veículos;
II – desaparecimento de objetos deixados no interior dos veículos;
III – dano causado aos veículos, em decorrência do uso das vagas.
Art. 10. A critério da Administração Municipal, o uso dos estacionamentos poderão ser interditados parcial ou totalmente, para os veículos particulares e/ou oficiais, quando da realização de solenidades ou eventos no âmbito de suas instalações.
Art. 11. A inobservância das disposições previstas neste regulamento, acarretará na suspensão do direito de utilização do estacionamento, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal, eventualmente decorrente.
Art. 12. Caso haja o desrespeito às normas contidas neste regulamento, estará o servidor público sujeito às penalidades previstas na Lei nº 2.673/95 e suas alterações.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelas autoridades competentes.
Art. 14. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de outubro de 2010.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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