Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2010 DECRETO Nº 5.351/2010 DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO N° 4.323/2007

DECRETO Nº 5.351/2010 DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO N° 4.323/2007

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

DECRETO Nº 5.351/2010

 

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO N° 4.323/2007.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado na alínea “a” do inciso I, do artigo 89, da Lei Orgânica do Município e incisos I, IV, V e VI, do artigo 5°, do Código Sanitário do Município – Lei Municipal n° 2.990/1998,

 

Considerando a necessidade de novo ordenamento dos artigos, nova redação e de revisão ortográfica;

 

Considerando que as normas técnicas de enfermagem, tem recomendado o uso de solução anti-sépticas mais eficientes;

 

Considerando a necessidade de mudança na idade mínima de 21 anos para 18 anos, para realização de tatuagem e piercing sem autorização dos pais,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Este Decreto estabelece “Norma Técnica Especial”, regulamentando a Fiscalização e Vigilância Sanitária sobre prestadores de serviços de tatuagens e piercing, disciplinando os locais para este fim, sediados no Município de Varginha, suas unidades, extensões e serviços e a técnica para sua realização.

 

Art. 2º A prática de tatuagem consiste na realização técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele, através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.

 

Art. 3º Gabinete de tatuagem e de piercing é o local onde se desenvolve a prática de tais atividades.

Art. 4º Os Gabinetes de tatuagens e congêneres, sediados no Município e que se enquadrem nas disposições deste Decreto, somente funcionarão quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, nos termos da Lei e após atendidas todas as exigências previstas neste instrumento legal, sem prejuízo da Fiscalização e Vigilância Sanitária, exercida pelos Órgãos Fiscais Sanitários competentes das esferas Estadual e Federal, expedirá o Alvará de Autorização Sanitária para Tatuagem.

 

Art. 5º O requerimento para solicitação do Alvará de Autorização para a prestação dos serviços de tatuagem e piercing, deverá ser apresentado perante o Setor de Protocolo da Prefeitura, devendo, para ser liberado, sob qualquer hipótese, receber parecer técnico conclusivo pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município, sem prejuízo da manifestação de outros órgãos, como determinado em Lei.

Parágrafo único. O Alvará referido no “caput” deste artigo, terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição, sendo que sua renovação deverá ser requerida anualmente.

 

Art. 6º Os Gabinetes de tatuagens e de piercing regulamentados neste Decreto, deverão ser instalados em locais adequados, não sendo permitido a sua localização próxima a fontes poluidoras que possam trazer riscos de contaminação aos produtos e equipamentos, nem em vias que tenham esgoto a céu aberto e, de forma a não contaminarem, ainda que eventualmente, os locais.

 

Art. 7º No que se refere a estrutura física, os gabinetes de tatuagens e de piercing, deverão ser dotados de:

 

I – área para recepção ou sala de espera;

II – sala de procedimentos:

 

a) áreas mínimas de 6m² (seis metros quadrados), com largura mínima de 2,50m (dois vírgula cinquenta metros);

b) pé–direito mínimo de 2,50m (dois vírgula cinquenta metros);

c) piso, parede e teto revestidos de material liso, impermeável, lavável e de cor clara;

d) lavatório com bancada e água corrente e torneira acionada sem o comando das mãos (cotovelo, pedal, fotocelular, outros);

e) área delimitada ou sala de esterilização, dotada de bancada com pia de uso exclusivo, para limpeza de materiais e equipamentos de esterilização.

 

III - instalação sanitária adequada com paredes, tetos e pisos impermeabilizados, de cor clara, provido de lavatório, com toalheiro de papel descartável, sabão líquido, lixeira com tampa, pedal e saco plástico.

IV – depósito de material de limpeza e/ou armário fechado, existência de tanque ou ponto de água abaixo.

 

Art. 8º Nos gabinetes de tatuagens e piercings, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados a execução de procedimentos, deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.

 

Art. 9° Os equipamentos e acessórios, tais como, mesas, macas, cadeiras, colchões, travesseiros e similares, devem ser revestidos com material impermeável.

Art. 10. Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagens e de piercings, antes de cada intervenção, o tatuador deverá:

 

I - utilizar instrumental submetido previamente ao processo de descontaminação, limpeza e esterilização, de acordo com normas técnicas de enfermagem adequadas.

II – realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida a anti-sepsia com álcool etílico a 70% (setenta por cento), fazendo fricção.

III – calçar um par de luvas estéril, obrigatoriamente descartável de uso único. O uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após o procedimento.

IV – realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade.

V - após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder a anti-sepsia da pele do cliente, empregando anti-séptico aprovado pela autoridade sanitária. As soluções anti-sépticas devem ser acondicionadas em frascos plásticos específicos, substituídos a cada 7 (sete) dias após higienização dos mesmos.

 

Art. 11. As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.

 

Art. 12. Os resíduos infectantes, tais como, agulhas e objetos perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, os quais deverão ser lacrados antes da coleta para destinação final.

 

I – Os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, branco leitoso em lixeira com tampa e pedal;

II – Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagens que não entraram em contato com os fluídos corpóreos do cliente, deverão ser descartados ao término de cada procedimento como resíduos comuns.

 

Art. 13. É expressamente proibida a realização de tatuagem em menores de 18 (dezoito) anos de idade, sem autorização por escrito do pai ou do responsável legal, a qual deverá ficar arquivada durante 5 (cinco) anos, pelo profissional que realizou o serviço, no gabinete onde ele exerce sua atividade.

 

Art. 14. O cliente deverá apresentar ao profissional tatuador, um atestado médico afirmativo das condições de saúde para se submeter ao procedimento da tatuagem, devendo este, ser arquivado por 5 (cinco) anos pelo profissional.

Art. 15. Os estabelecimentos de que trata este Decreto deverão conter:

 

I – livro autenticado na vigilância sanitária municipal, para cadastro de clientes atendidos, organizados de tal forma, que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:

 

a) identificação do cliente: nome, idade, sexo e endereço completo;

b) data do atendimento do cliente.

 

II – livro de registro de acidentes contendo:

 

a) anotação de acidente de qualquer natureza, que envolva o cliente e/ou o executor de procedimentos;

b) no caso de prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, reação alérgica tardia que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento;

c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção, dentre outras;

d) data da ocorrência do acidente.

 

Art. 16. Os responsáveis pelos estabelecimentos, de que trata este Decreto, deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes, sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como, garantir que seja solicitados aos clientes, informações sobre a ocorrência de eventuais complicações.

Parágrafo único. Nos gabinetes de tatuagem, todos os clientes deverão ser informados, antes da execução de procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.

 

Art. 17. Não poderá ser realizada tatuagem em áreas cartilaginosas, tais como, orelha, nariz, entre outras, bem como, em órgãos sexuais.

Parágrafo único. Pessoas com história de alergia a corante usado em tatuagem anterior, deverão ser avaliadas por médico, que emitirá laudo sobre o fato, a fim de se evitar o uso do corante responsável pela referida alergia.

 

Art. 18. Os profissionais de tatuagem e piercing e todos os seus auxiliares, só poderão exercer a atividade, se considerados aptos em exames periódicos por médico do trabalho, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 19. As prescrições de medicamentos para uso sistêmico ou tópico, necessárias ou recomendadas nos procedimentos de tatuagens e suas complicações, serão de competência exclusiva de médico registrado no Conselho Regional competente.

 

Art. 20. A Fiscalização e Vigilância Sanitária dos serviços de tatuagem e de piercing, regulamentados neste Decreto, serão de competência dos Fiscais Sanitários Municipais ou de quem o Secretário Municipal da Saúde indicar.

 

Art. 21. As penalidades às infrações aos dispositivos fixados neste Decreto, serão capitulados e observados os preceitos contidos na Lei Municipal nº 2.990/1998 e nas demais Legislações aplicáveis.

 

Art. 22. Toda a legislação Federal, Estadual e Municipal em vigor, referente ao assunto ora regulamentado, não conflitante com este Decreto e que o complementa, serão plenamente utilizados pelas autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 4.323/2007.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de setembro de 2010.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

FAUSTO GERALDELI CARVALHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE