PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 5.318/2010
REGULAMENTA A LEI Nº 5.101, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL.
A Diretora Superintendente da Fundação Cultural do do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º A Lei nº 5.101, de 14 de outubro de 2009, que institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinadas à promoção, preservação, manutenção, recuperação e conservação do patrimônio cultural local, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III - o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município, a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
VI - os recursos resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 3º O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, terá sua contabilidade vinculada à Fundação Cultural do Município de Varginha, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Fundação Cultural do Município de Varginha.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 4º A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, caberá à Fundação Cultural do Município de Varginha.
Parágrafo único. Compete ao gestor do Fundo, designado (a) pelo (a) Diretor (a) Superintendente da Fundação Cultural, com o suporte técnico e administrativo da referida entidade:
I - promover sua execução orçamentária, que compreende:
a) a ordenação de despesas do Fundo;
b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;
d) a transferência dos recursos que forem destinados a outros órgãos da Administração Municipal e entidades.
II – prestar contas sobre a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural- FUMPAC.
III - apresentar relatório semestral das despesas do Fundo, ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Varginha.
Art. 5º A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, será realizada pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Varginha, que aplicará os seus recursos disponíveis.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, serão aplicados:
I - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos, existentes no Município;
II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, dos serviços de apoio a cultura e dos membros do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha - CODEPAC;
IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha - CODEPAC, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo, destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e da Fundação Cultural do Município;
VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha - CODEPAC.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 7º O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Varginha, deverá aprovar em suas reuniões, a Aplicação dos Recursos do Fundo, fixando diretrizes para a formulação e aprovação de propostas, que visem à captação e à utilização dos recursos do Fundo.
Art. 8º Até o mês de março de cada ano, será aberto edital para a apresentação de projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC.
Parágrafo único. Poderão se inscrever tanto as pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.
Art. 9º As pessoas para serem beneficiadas pelo fundo, deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como, a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 10. O Projeto será apreciado pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha - CODEPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
Parágrafo único. Para avaliação dos projetos, o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC, deverá levar em conta os seguintes aspectos, que terá sua pontuação prevista no edital:
I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício.
II - retorno de interesse público;
III – clareza e coerência nos objetivos;
IV – criatividade;
V – importância para o Município;
VI – universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII - enriquecimento de referências estéticas;
VIII – valorização da memória histórica da cidade;
IX – princípio de equidade entre as diversas áreas possíveis de serem incentivadas;
X – princípio da não-concentração por proponente;
XI – capacidade executiva do proponente, ser aferida na análise de seu currículo comprovado.
Art. 11. Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com alterações sugeridas pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha - CODEPAC, será o mesmo, encaminhado à Fundação, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 12. Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário, dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais contarão em especial a previsão de:
I – repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II – devolução ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, dos recursos não utilizados ou excedentes;
III – sanções cíveis constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, ficando o beneficiário proibido de receber novos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
IV – observância das normas licitatórias.
Art. 13. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Incumbe ao Município, a realização de inspeções e auditorias, objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como, solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC.
Art. 14. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON.
Art. 15. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural- FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos, serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 16. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa fé, estando os seus gestores e beneficiários, sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal, em caso de prática de ato ilícito.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fundação Cultural do Município de Varginha, 23 de agosto de 2010.
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
DIRETORA SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL