Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2010 DECRETO Nº 5.234/2010 REGULAMENTA O ARTIGO 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/95

DECRETO Nº 5.234/2010 REGULAMENTA O ARTIGO 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/95

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

DECRETO Nº 5.234/2010

 

 

 

REGULAMENTA O ARTIGO 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/95, QUE TRATA DA READAPTAÇÃO DE SERVIDOR.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

 

 

D E C R E T A :

 

 

CAPÍTULO I

DA READAPTAÇÃO

 

 

Art. 1º Na Readaptação de que trata o art. 28 da Lei Municipal Nº 2.673/95 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, serão observadas as disposições constantes neste Decreto e nas normas complementares, editadas pela Administração.

 

Art. 2º O servidor público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, que em virtude de acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as funções que lhe são específicas, será readaptado a outras atividades compatíveis com sua capacidade física e/ou mental e grau de escolaridade, assegurados os seus direitos e vantagens, inerentes ao cargo ou função de que seja detentor.

 

Art. 3º A Readaptação poderá ser:

 

a) provisória;

b) definitiva.

 

Art. 4º A condição de inapto para exercer as funções do cargo, será comprovada por laudo médico expedido por Junta Médica Oficial do Município.

 

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

 

Art. 5º A avaliação do servidor para a Readaptação, será realizada através da equipe multidisciplinar do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.

 

Art. 6º A equipe multidisciplinar consistirá em:

 

I – Junta Médica Oficial

II – 1 Assistente Social

III – 1 Psicólogo

 

Art. 7º A equipe multidisciplinar, após avaliação do servidor, poderá concluir por:

 

I - licença para tratamento de saúde;

II - aptidão ao trabalho;

III – readaptação provisória ou definitiva;

IV - incapacidade total e definitiva para o Serviço Público, encaminhando o mesmo para aposentadoria por invalidez.

 

Art. 8º Concluído pela readaptação provisória ou definitiva do servidor, o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, juntamente com o Departamento de Recursos Humanos – DRHU, definirão o local de lotação do servidor readaptado.

 

§ 1º O servidor readaptado deverá ser mantido preferencialmente dentro de sua Secretaria.

§ 2º O Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e o Departamento de Recursos Humanos – DRHU, deverão reunir-se com o responsável pelo local de trabalho onde o servidor será lotado, para elaborar o rol de atribuições funcionais do servidor readaptado.

§ 3º O servidor readaptado deverá ter o seu desempenho avaliado de acordo com o seu novo rol de atribuições funcionais.

 

Art. 9º A readaptação do servidor detentor de mais de um cargo de provimento efetivo ou estável, será analisado e avaliado pela equipe multidisciplinar, que decidirá pela readaptação em um ou em ambos os cargos.

 

Art. 10. O servidor Readaptado provisória ou definitivamente, deverá ser acompanhado periodicamente pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, conforme orientação da Junta Médica Oficial.

 

Art. 11. O servidor Readaptado definitivamente, poderá solicitar revisão de seu caso, se considerar cessada a incapacidade que gerou a readaptação.

Parágrafo único. A Junta Médica Oficial antes de emitir laudo definitivo, poderá a seu critério, solicitar exames complementares que comprovem a cessação da incapacidade.

 

Art. 12. A concessão de Licença para Tratamento de Saúde concomitante à Readaptação, dependerá de:

 

I - agravamento da patologia que ensejou a Readaptação;

II - moléstia diversa daquela que ocasionou a Readaptação.

 

Art. 13. A publicação da Readaptação será providenciada pelo Departamento de Recursos Humanos – DRHU.

 

Art. 14. A readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.

 

Art. 15. O servidor que for readaptado, terá a nomenclatura de seu cargo mantida acrescida da palavra “readaptado”.

CAPÍTULO III

DO PROFESSOR READAPTADO

 

Art. 16. A readaptação do professor será efetivada em função de atribuições afins ao cargo efetivo, respeitada a habilitação exigida.

 

Art. 17. O professor readaptado terá seu horário de trabalho definido de acordo com a carga horária base de seu cargo.

 

Art. 18. A jornada de trabalho deverá ser cumprida, integralmente, no local para o qual o professor readaptado foi encaminhado, preferencialmente em turno no qual já atuava, desde que atenda as orientações da Equipe Multidisciplinar do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.

 

Art. 19. A lotação do professor readaptado, deverá ser mantida dentro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.

Parágrafo único. O professor readaptado, cumprirá sua jornada de trabalho, preferencialmente em unidades de ensino, salvo nos casos em que optar, por escrito, exercer suas atividades fora das unidades de ensino e por decisão da equipe multidisciplinar do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.

 

Art. 20. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério, as exercidas pelo professor readaptado, quando em desenvolvimento de atividades educativas, com vistas ao aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem, nas unidades de ensino.

 

§ 1º Compreende-se por atividades educativas, aquelas desenvolvidas nas unidades de ensino, direta ou indiretamente com os alunos.

§ 2º O tempo de exercício do professor readaptado em funções ou cargos desempenhados fora das unidades de ensino, não será computado como de magistério para efeitos de aposentadoria especial, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos – DRHU, dar ciência ao servidor.

 

Art. 21. O professor readaptado não tem direito às horas de atividades extra-classe, bem como, às gratificações de incentivo a docência, de zona rural e de ensino especial.

Art. 22. O professor readaptado em exercício nas unidades de ensino, tem direito à fruição de férias igual aos demais professores, conforme calendário escolar.

 

Art. 23. O professor readaptado poderá concorrer à eleição de Diretor e/ou Vice-diretor de escola municipal, quando houver a compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa, atestada pela Junta Médica Oficial.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 10 de junho de 2010.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO