PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 5.223/2010
REGULAMENTA O BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o disposto na alínea “i” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município;
Considerando o dispositivo da Lei Municipal nº 3.978 de 30 de outubro de 2003;
Considerando a solicitação da Secretaria Municipal de habitação e Promoção Social - SEHAP, constante do Processo Administrativo nº 5.771/2010.
D E C R E T A :
Art. 1º O Banco de Alimentos do Município de Varginha é um programa de abastecimento e segurança alimentar, de duração indeterminada, gerenciado pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.
Art. 2º São objetivos do Banco de Alimentos do Município de Varginha:
I - arrecadar dos produtores rurais, através do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, dos estabelecimentos industriais e comerciais e da comunidade em geral, alimentos de comercialização inviável, mas em condições próprias para o consumo com segurança e distribuí-los à população em situação de vulnerabilidade social;
II - garantir através de meios próprios ou em parceria com empresas e laboratórios idôneos, a classificação e a certificação da segurança sanitária dos alimentos distribuídos;
III – incentivar a realização de pesquisas e debates sobre temas relacionados a segurança alimentar e a políticas públicas de erradicação da fome;
IV - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais, que operem programas semelhantes;
V - desenvolver cursos de capacitação, destinados a difundir técnicas de redução dos riscos e desperdícios, junto às entidades doadoras e receptoras;
VI - monitorar a destinação e o uso dos gêneros alimentícios distribuídos.
Art. 3º O Banco de Alimentos não pode receber, em nenhuma circunstância, doações em espécie, mas apenas doações de alimentos ou de equipamentos úteis ao seu funcionamento e destinados exclusivamente ao uso do próprio programa, segundo critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA.
Art. 4º Os órgãos de administração do Banco de Alimentos do Município de Varginha são:
I - Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA;
II - Secretaria Municipal Habitação e Promoção Social – SEHAP;
III - Coordenação Técnica, que deverá ser exercida por responsável técnico, legalmente habilitado e tecnicamente capacitado.
Art. 5º Compete ao COMSEA, no âmbito da operação do Banco de Alimentos do Município de Varginha:
I - orientar as metas de captação e atendimento do programa;
II – apreciar o estabelecimento de convênios e parcerias;
III - avaliar o desempenho do programa e propor alterações;
IV - dar suporte à Coordenação Técnica e atuar para a captação permanente, de novos doadores para o programa;
V - definir os critérios de cadastramento das entidades receptoras e as prioridades de atendimento.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, no âmbito da operação do Banco de Alimentos de Varginha:
I - disponibilizar pessoal técnico, administrativo e operacional, necessários ao desenvolvimento das ações do Programa;
II - designar a Coordenação Técnica do Banco de Alimentos de Varginha;
III - garantir a infra-estrutura e os recursos físicos necessários ao funcionamento do programa;
IV - apoiar as ações de capacitação desenvolvidas pela Coordenação Técnica do Banco de Alimentos de Varginha;
V – apoiar a divulgação e o esclarecimento do programa nos meios de comunicação e para a população.
Art. 7º Compete à Coordenação Técnica do Banco de Alimentos de Varginha:
I - cumprir as metas estabelecidas pelo COMSEA;
II - atuar permanentemente como captadora de doações de alimentos;
III - responsabilizar-se pela retirada das doações nos estabelecimentos doadores;
IV - selecionar, reacondicionar, estocar e distribuir os produtos coletados às entidades receptoras;
V - promover visitas de avaliação às entidades que se candidatem a doadoras;
VI - promover visitas periódicas de acompanhamento e avaliação às entidades receptoras, orientando-as quanto ao uso dos alimentos;
VII - elaborar materiais educativos que permitam à sociedade, conhecer os objetivos do programa e que incentivem as doações de alimentos;
VIII – organizar cursos, palestras, seminários e encontros versando sobre temas de segurança alimentar, de novas tecnologias de redução de perdas e de formas de aproveitamento dos alimentos.
Art. 8º Para o desenvolvimento de suas atividades e consecução de seus objetivos, o Banco de Alimentos de Varginha poderá firmar convênios e parcerias com entidades e órgãos públicos e privados.
Parágrafo único. Os alimentos eventualmente transportados ou manipulados pelas entidades e órgãos conveniados, somente poderão ser processados, elaborados e embalados nas instalações do programa.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de maio de 2010.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
MIGUEL JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL