Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2010 DECRETO Nº 5.200/2010 REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

DECRETO Nº 5.200/2010 REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

DECRETO Nº 5.200/2010

 

 

REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, CONTIDAS NA LEI Nº 4.021/2003, INSTITUI O GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DO ISSQN - SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO, A ESCRITURAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL E A EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO POR MEIOS ELETRÔNICOS; ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas por Lei,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

Do Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Varginha, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais.

Parágrafo único. O programa referido no “caput”, será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Varginha, www.varginha.mg.gov.br, acessando o ícone GISSONLINE.

 

Art. 2º As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Varginha, ficam obrigadas a prestar mensalmente, declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico.

Parágrafo único. Incluem-se nessa obrigação:

 

I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;

II – os contribuintes prestadores de serviço, sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;

III – os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;

IV – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;

V - os partidos políticos;

VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;

VII - as fundações de direito privado;

VIII – as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

IX – os condomínios edilícios;

X - os cartórios notariais e de registro.

 

Seção I

Da Guia de Informação Eletrônica

 

Art. 3º As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN, deverão ser geradas através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, disponibilizado gratuitamente via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.varginha.mg.gov.br.

 

Art. 4º Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.

 

§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas, bem como, os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.

§ 2º O responsável tributário tomador dos serviços sujeitos ao imposto, deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.

 

Art. 5º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”.

 

Seção II

Dos Livros Fiscais

 

Art. 6º Em substituição aos livros fiscais, previstos na legislação vigente, o prestador e o tomador de serviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados através do programa eletrônico:

 

I – Livro de Registro de Prestação de Serviços;

II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas, com Documento Fiscal;

III – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas, sem Documento Fiscal.

 

§ 1º O Livro de Registro de Prestação de Serviços, deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não, pelo imposto.

§ 2º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas, com Documento Fiscal, deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos, mediante apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributado ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente.

§ 3º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas, sem Documento Fiscal, deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos, sem a apresentação de documento fiscal pelo prestador, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN, por substituição tributária, atribuída pela legislação vigente.

§ 4º Findo o exercício fiscal, o contribuinte e o tomador de serviços, deverão providenciar a impressão e a encadernação dos livros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco, quando solicitados.

§ 5º Os livros previstos nos incisos II e III, poderão ser encadernados em um único volume.

§ 6º Os livros emitidos através da ferramenta GISSONLINE ficam dispensados de autenticação.

 

Seção III

Dos Documentos Fiscais

 

Art. 7º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, como sendo o documento fiscal gerado e armazenado eletronicamente, em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Parágrafo único. As normas para autorização e emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e e as regras para operacionalização dos Recibos Provisórios de Serviços, serão definidas em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA.

 

Art. 8º As notas fiscais de prestação de serviços e notas fiscais-faturas convencionais, impressas tipograficamente, poderão ser utilizadas, observando-se as disposições da legislação municipal, devendo obrigatoriamente ser apontados no seu preenchimento o nome, endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF e, se for o caso, a inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado, do usuário final ou beneficiário dos serviços.

Parágrafo único. A impressão das notas fiscais de que trata o caput, deverá conter os dados mínimos obrigatórios, apontados no documento “Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF”.

 

Art. 9º Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa, a ser emitida pelo programa eletrônico de gerenciamento do ISS, destinada aos seguintes prestadores de serviços, que não possuam talões de notas fiscais de serviços:

 

I - não cadastrados;

II - cadastrados no regime de ISS fixo;

III – cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviços em suas atividades e que prestem serviços eventuais.

 

§ 1º Não poderá ser fornecida a Nota Fiscal Avulsa, devendo o contribuinte regularizar sua atividade e solicitar talonários de notas fiscais ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando os serviços forem habituais.

§ 2º A nota fiscal de que trata o caput:

 

I - será fornecida pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado;

II - obedecerá a uma numeração geral e sequencial crescente, estabelecida pela administração;

III - será automaticamente gravada na escrituração do prestador do serviço;

IV - dispensa o tomador do serviço da sua escrituração.

 

Seção IV

Dos Estabelecimentos Bancários e das Cooperativas de Crédito

 

Art. 10. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico da ferramenta GISSONLINE, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central.

 

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no “caput”, deverão emitir os Mapas de Apuração, gerados automaticamente pela ferramenta no link “Livro Fiscal”.

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no “caput”, deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos, padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.

§ 3º As disposições deste artigo, não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas, providenciar a escrituração dos serviços tomados, na forma prevista para os demais responsáveis.

 

Seção V

Das Casas Lotéricas

 

Art. 11. As casas lotéricas poderão optar pela emissão de Notas Fiscais, pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados.

 

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionadas no “caput”, deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos mensais e o plano de contas contábil analítico, utilizado para escrituração de suas operações econômico-fiscais.

§ 2º As disposições deste artigo, não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput”, de fornecerem Nota fiscal individualizada, para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.

§ 3º As disposições deste artigo, não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput”, na condição de tomadoras de serviços, devendo estas, providenciar a escrituração dos serviços tomados, na forma prevista para os demais responsáveis.

 

Seção VI

Dos Cartórios Notariais e de Registro

 

Art. 12. Os Cartórios Notariais e de Registro, poderão optar pela emissão de Notas Fiscais, pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigados a manter em apartado, Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados.

 

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionados no “caput”, deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, Mapas Mensais Analíticos de Apuração de Receitas, apontando o quantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da Receita Bruta Mensal.

§ 2º As disposições deste artigo, não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput”, de fornecerem Nota fiscal individualizada, para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.

§ 3º O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa, deverá ficar à disposição fisco, para exame quando solicitado.

§ 4º As disposições deste artigo, não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput”, na condição de tomadoras de serviços, devendo estas, providenciar a escrituração dos serviços tomados, na forma prevista para os demais responsáveis.

 

Seção VII

Das Atividades de Construção Civil

 

Art. 13. Os prestadores de serviço da Construção Civil, ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico.

 

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados, referentes à obra de construção civil:

 

I – o proprietário do imóvel;

II – o dono da obra;

III – o incorporador;

IV – a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global;

V – a construtora ou responsável pela obra contratada, pela modalidade de “Administração”;

VI – os subempreiteiros, pelas obras subcontratada.

 

§ 2º O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da obra “de ofício”, ficando o responsável, sujeito às sanções aplicáveis na forma da legislação.

 

Seção VIII

Da Responsabilidade Tributária

 

Art. 14. A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços, somente será satisfeita, com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.

Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração, implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.

 

Art. 15. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

 

I – estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II – gozar de isenção concedida por este Município;

III – ter imunidade tributária reconhecida;

IV – estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município.

V – estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias.

VI – estar enquadrado como Micro Empreendedor Individual, recolhendo o ISS por valor fixo, estabelecido pela legislação federal, que trata do Simples Nacional.

 

Seção IX

Do Controle da Autenticidade do Documento Fiscal

 

Art. 16. O documento “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF”, bem como, sua homologação, poderá, a qualquer tempo, ser disponibilizado e os documentos fiscais autorizados pela Administração, por meio de sistema, no endereço eletrônico www.varginha.mg.gov.br.

 

Art. 17. Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta, no endereço eletrônico www.informe.issqn.com.br, através do qual, qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos.

 

Seção X

Da Compensação de Tributos

 

Art. 18. É facultado ao contribuinte, a compensação total ou parcial das quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais, em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie.

Parágrafo único. Quando ocorrer pagamento a maior, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições:

 

I – a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar, na escrituração do mês após deferimento do pedido, conforme regulamento;

II – o valor a ser compensado, não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;

III – havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subseqüentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso II.

 

Seção XI

Do Prazo de Pagamento

 

Art. 19. O contribuinte ou tomador, deve recolher até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 20. O descumprimento às normas deste regulamento, sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que:

 

I – deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto;

II - deixar de remeter à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, a escrituração fiscal e/ou deixar de gerar a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;

III - gerar a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, com omissões ou dados inverídicos;

IV – declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos.

 

Art. 21. As disposições contidas neste regulamento, aplicam-se para os fatos geradores do ISS a partir do mês de competência JUNHO de 2010.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 13 de maio de 2010.

 

 

 

EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

LUIZ CARLOS MACIEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA