PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 5.185/2010
REGULAMENTA A AVALIAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fulcro no disposto nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e artigo 2º, incisos VII e X da Lei Municipal nº 2.563/1995 e artigo 223 da Lei Municipal nº 2.673/1995,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES CONTRATADOS
Art. 1º A Avaliação Funcional de Servidores Contratados da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Varginha, reger-se-á segundo regulamentação deste Decreto.
Art. 2º A Avaliação Funcional de Servidores Contratados é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento e aferição do desempenho do servidor contratado e visa fundamentalmente apurar:
I – a eficiência do servidor;
II – a qualidade de seu trabalho.
Art. 3º A Avaliação Funcional de Servidores Contratados, deverá ser realizada trimestralmente, durante todo o período contratual.
Parágrafo único. O servidor contratado por interstício menor que 3(três) meses, será avaliado ao término do contrato.
Art. 4º A Avaliação Funcional de Servidores Contratados, obedecerá os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO II
DO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO
Art. 5º O instrumento de avaliação consiste no Formulário de Avaliação Funcional (anexo I, II ou III), no Formulário de Informações Complementares - FIC (anexo IV) e na Ficha de Acompanhamento de Avaliação Periódica – FAAP (anexo V).
Art. 6º A Avaliação Funcional do Servidor Contratado, será formalizada mediante o preenchimento obrigatório do Formulário de Avaliação Funcional (anexo I, II ou III) e o preenchimento, quando necessário, do Formulário de Informações Complementares - FIC (anexo IV) e da Ficha de Acompanhamento de Avaliação Periódica.
Art. 7º No Formulário de Avaliação Funcional, constará 6 (seis) fatores de avaliação: idoneidade moral, assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade:
I - A idoneidade moral terá peso 2 (dois) e considerar-se-á neste fator, a conduta moral do servidor como agente do serviço público, seu comportamento ético, o respeito, o empenho, a cooperação, a comunicação, a capacidade de fazer e receber críticas, trabalho de equipe e a maneira com que o servidor se dedica as atribuições que exerce.
II - A assiduidade terá peso 3 (três) e será apurada ao final de cada período avaliativo e considerar-se-á neste fator, a freqüência, comparecimento e constância do servidor no local de trabalho.
a) Será considerada inassiduidade, recebendo 0 (zero) ponto, a ocorrência de faltas injustificadas, no período da avaliação, em número superior a 5% (cinco por cento), ressalvadas as licenças e concessões estatutárias constantes da Lei Municipal nº 2.673/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha);
III - a disciplina terá peso 4 (quatro) e considerar-se-á neste fator o cumprimento das normas legais e regulamentares, normas de segurança e higiene no trabalho, bem como, as normas específicas da função exercida;
IV - a iniciativa terá peso 2(dois) e considerar-se-á neste fator, a capacidade de agir adequadamente e independentemente de supervisão, a disponibilidade em conhecer o trabalho do setor, aperfeiçoá-lo e resolver situações inesperadas, a iniciativa, criatividade, conhecimento técnico;
V - a produtividade terá peso 6 (seis) e considerar-se-á neste fator, o volume, a quantidade e qualidade, cumprimento de prazos, padrão de execução de trabalho realizado, relacionado com o tempo gasto para executá-lo, a complexidade do mesmo e as condições em que é desenvolvido;
VI - a responsabilidade terá peso 5 (cinco) e considerar-se-á neste fator, a ética profissional e o grau de compromisso do servidor em relação ao seu trabalho na instituição e em seu setor.
Art. 8º Cada fator de avaliação é estruturado em quesitos, subdivididos em níveis que indicarão a pontuação do servidor.
§ 1º Os pontos obtidos, por quesito, deverão ser indicados no quadro II do Formulário de Avaliação Funcional (anexos I, II ou III) e deverão obedecer os níveis e critérios de avaliação constantes do quadro I.
§ 2º Os pontos dados aos quesitos considerados insuficientes, ou seja, abaixo do nível 5 (cinco), deverão ser acompanhados de justificativas, esclarecendo os motivos da baixa pontuação, devendo ser usado para este fim, a Ficha de Acompanhamento de Avaliação Periódica – FAAP (anexo V).
§ 3º O resultado obtido nos quesitos, corresponde ao número de pontos alcançados pelo servidor, multiplicado pelos pesos atribuídos a cada um deles.
Art. 9º O Formulário de Informações Complementares - FIC (anexo IV), deverá ser usado para comentários e sugestões acerca do desenvolvimento do servidor e de sua avaliação.
Art. 10. A Ficha de Acompanhamento de Avaliação Periódica – FAAP (anexo V), deverá ser usada para anotações de ocorrências diárias que o avaliador achar relevante, sejam elas favoráveis ou não ao avaliado, além daquelas descritas no § 2º do artigo 8º.
CAPÍTULO III
DOS AVALIADORES
Art. 11. Serão 02 (dois)os avaliadores do servidor contratado:
I - o chefe imediato do Servidor Contratado;
II – 01 (um) servidor estável, do mesmo local de lotação e de nível hierárquico não inferior ao avaliado e preferencialmente, detentor do mesmo cargo do servidor contratado.
Parágrafo único. O chefe imediato do Servidor Contratado é o avaliador responsável pelo preenchimento dos formulários.
Art. 12. Nos impedimentos legais de algum dos avaliadores, incumbem na seguinte ordem, substituí-lo ou indicar um substituto:
I - o superior hierarquicamente do chefe imediato do servidor contratado;
II – o secretário da pasta ou dirigente superior de Fundação ou Autarquia a que estiver vinculado o servidor contratado;
III – o Prefeito Municipal.
Art. 13. O superior hierárquico do servidor submetido a Avaliação Funcional do Servidor Contratado – AFSC, que deixar de prestar as informações relativas à Avaliação, cometerá infração disciplinar.
Art. 14. Os avaliadores deverão, quando a Administração exigir e disponibilizar, participar de treinamento para operacionalização do processo de Avaliação Funcional do Servidor Contratado.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 15. O processo de Avaliação Funcional do Servidor Contratado, observará os seguintes procedimentos:
I – o Departamento de Recursos Humanos ou Setor de Desenvolvimento de Pessoal, deverá enviar à chefia imediata do servidor contratado, logo após a contratação, a Ficha de Acompanhamento de Avaliação Periódica – FAAP (anexo V), para que o mesmo proceda as anotações que achar necessárias, nos termos do artigo 10 deste Decreto;
II – antes de findar cada período de avaliação trimestral, o Departamento de Recursos Humanos - DRHU ou Setor de Desenvolvimento de Pessoal, enviará ao chefe imediato do servidor contratado, o Formulário de Avaliação Funcional (anexo I, II ou III) e o Formulário de Informações Complementares - FIC (anexo IV), para que os avaliadores procedam a avaliação;
III – o preenchimento do Formulário de Avaliação Funcional (anexo I, II ou III), deverá ser realizado na presença do servidor avaliado;
IV – o Formulário de Avaliação Funcional (anexo I, II ou III), o Formulário de Informações Complementares - FIC (anexo IV) e a Ficha de Acompanhamento de Avaliação Periódica – FAAP (anexo V), todos devidamente preenchidos e assinados, deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU ou Setor de Desenvolvimento de Pessoal.
Art. 16. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU ou Setor de Desenvolvimento de Pessoal:
I – conferir se houve o correto preenchimento dos formulários, verificando todos os campos e a coerência das informações prestadas;
II - calcular as notas dadas em cada quesito da avaliação trimestral, conforme anexo VI.
III – retornar a Avaliação à Chefia do avaliado, caso seja constatada alguma irregularidade no preenchimento e/ou incoerência nas informações prestadas.
CAPÍTULO V
DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 17. Se o resultado da Avaliação trimestral do servidor contratado, for igual ou superior a média de 60% (sessenta por cento), o Departamento de Recursos Humanos - DRHU ou Setor de Desenvolvimento de Pessoal dará ciência, por escrito, ao avaliado e após isso, deverá arquivar os formulários junto à sua ficha.
Art. 18. Se o servidor, após a avaliação trimestral, obtiver como resultado, média inferior a 60% (sessenta por cento), ele será considerado inapto e o Departamento de Recursos Humanos - DRHU ou Setor de Desenvolvimento de Pessoal, deverá dar ciência, por escrito, ao chefe imediato e ao Secretário da pasta ou ao Dirigente da Fundação ou Autarquia do servidor contratado, solicitando-lhes um parecer circunstanciado, onde deverão manifestar-se, pela permanência ou não, do servidor contratado no serviço público.
Art. 19. Se o parecer circunstanciado for pela permanência do servidor contratado no serviço público, o Departamento de Recursos Humanos - DRHU ou Setor de Desenvolvimento de Pessoal, deverá dar ciência, por escrito, ao avaliado de sua situação, orientando-lhe sobre os pontos que foram considerados insatisfatórios no seu desempenho funcional.
Art. 20. Ao servidor contratado considerado inapto e com parecer circunstanciado desfavorável a sua permanência no serviço público, serão observados os seguintes procedimentos:
§ 1º O Departamento de Recursos Humanos - DRHU ou Setor de Desenvolvimento de Pessoal, deverá dar ciência, por escrito, ao avaliado, de sua reprovação na Avaliação Funcional, bem como, dar-lhe cópia de todo o Processo Avaliatório e abrir-lhe prazo de 10 (dez) dias consecutivos, para apresentação de defesa escrita, contados a partir da data em que tomou ciência do resultado final.
§ 2º O Processo Avaliatório instruído com a defesa, será julgado pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos que, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar da apresentação da defesa, emitirá Relatório concluindo pela manutenção ou não do servidor contratado nos quadros da Administração.
§ 3º O Departamento de Recursos Humanos - DRHU ou Setor de Desenvolvimento de Pessoal, poderá, se julgar necessário, efetuar diligências a fim de apurar os fatos do parecer conclusivo ou da defesa.
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, o Departamento de Recursos Humanos – DRHU ou Setor de Desenvolvimento Pessoal, dará ciência ao servidor contratado do Relatório Conclusivo referido no Parágrafo 2º deste artigo.
§ 5º Se o Relatório Conclusivo for pela permanência do servidor contratado no serviço público, o Departamento de Recursos Humanos - DRHU ou Setor de Desenvolvimento de Pessoal, deverá dar ciência, por escrito, ao avaliado de sua situação, orientando-lhe sobre os pontos que foram considerados insatisfatórios no seu desempenho funcional.
§ 6º Se o Relatório Conclusivo, for pela não permanência do servidor contratado, este deverá ser informado que poderá interpor recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Prefeito Municipal ou Dirigente Superior de Fundação ou Autarquia, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da ciência daquele parecer.
§ 7º O recurso deverá ser recebido pelo Departamento de Recursos Humanos – DRHU ou pelo Setor de Desenvolvimento de Pessoal, que no prazo de 5 (cinco) dias corridos, deverá encaminhá-lo ao Prefeito Municipal ou Dirigente Superior de Fundação ou Autarquia, acompanhado do respectivo Processo Avaliatório, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do recurso.
§ 8º Se o Parecer Final do Prefeito, for favorável à permanência do servidor contratado no serviço público, o Departamento de Recursos Humanos – DRHU ou Setor de Desenvolvimento de Pessoal, deverá dar ciência, por escrito, ao avaliado da decisão, orientando-lhe sobre os pontos que foram considerados insatisfatórios, no seu desempenho funcional.
§ 9º Se o Parecer Final concluir pela rescisão do contrato com o servidor, o Departamento de Recursos Humanos - DRHU ou Setor de Desenvolvimento, dará ciência ao referido servidor e fará a rescisão do contrato, publicando-se no Órgão Oficial.
§ 10. O julgamento fora do prazo estabelecido neste regulamento não implica nulidade do processo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. O servidor contratado, terá sua primeira Avaliação Funcional após 90 (noventa) dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 22. O servidor contratado que tiver a rescisão do seu contrato de trabalho, não poderá ser novamente contratado, ressalvados aqueles casos em que restar demonstrado que não mais permanecem as razões de sua inaptidão para o serviço público municipal.
Art. 23. O servidor contratado, que cometer falta disciplinar, será dispensado à critério da autoridade competente, por ato motivado, após apresentação da defesa do contratado.
Art. 24. No prazo regular da Avaliação Funcional, se o servidor contratado estiver licenciado, esta será realizada com o mesmo, após o seu retorno.
Art. 25. É de competência do Departamento de Recursos Humanos - DRHU e/ou Setor de Desenvolvimento de Pessoal, o planejamento, acompanhamento e controle do processo de Avaliação Funcional do Servidor Contratado, bem como, fornecer aos avaliadores, as informações necessárias sobre o servidor e dados que julgar relevantes.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 30 de abril de 2010.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |