Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2001 DECRETO Nº 2.702 - REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO DE TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO, ASSIM COMO O RECADASTRAMENTO A TAL BENEFÍCIO.

DECRETO Nº 2.702 - REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO DE TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO, ASSIM COMO O RECADASTRAMENTO A TAL BENEFÍCIO.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




DECRETO Nº 2.702/2001




REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO DE TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO, ASSIM COMO O RECADASTRAMENTO A TAL BENEFÍCIO




O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e do artigo 9º da Lei Municipal nº 2.357/1993, alterada pela Lei Municipal nº 2.419/1993,


D E C R E T A :


Art. 1º Para a concessão do subsídio de tarifas de consumo mensal de água e esgoto, assim como para o recadastramento dos beneficiados com o subsídio, serão observadas as disposições constantes da Lei Municipal nº 2.357/1993, alterada pela Lei Municipal nº 2.419/1993, e a regulamentação ora Decretada.

Art. 2º Somente terão direito ao subsídio de tarifa de consumo mensal de água e esgoto e ao recadastramento como beneficiário do subsídio, as famílias que consumirem até 10.000 (dez mil) litros de água por mês, desde que, o cabeça do casal ou chefe da família atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) resida em casa própria ou alugada em área construída de até 70 (setenta) metros quadrados;

b) perceba, mensalmente, renda de até 3 (três) salários mínimos;

c) comprove residir em Varginha há mais de 3 (três) anos;

d) Seja eleitor no Município de Varginha e esteja em dia com suas obrigações eleitorais;

e) Não seja proprietário, nem usufrutuário de mais de um imóvel no município de Varginha.

Art. 3º Para efeito de apuração do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior e para a concessão e/ou recadastramento ao benefício do subsídio, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social instaurará processo administrativo correspondente, onde o requerente do benefício ou do recadastramento fará anexar a documentação hábil comprobatória de sua habilitação aos termos da Lei.

Art. 4º Para instrução do Processo Administrativo de pedido de concessão do subsídio ou de recadastramento como beneficiário, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, poderá exigir do interessado a apresentação da seguinte documentação:

I – QUANTO À COMPROVAÇÃO DA METRAGEM DA RESIDÊNCIA: Declaração do interessado, atestando que a sua morada possui área construída de até 70 (setenta) metros quadrados, informando se a mesma é própria ou alugada;

II - QUANTO À COMPROVAÇÃO DE RENDA: Declaração de próprio punho de que não aufere a renda limite de 3 (três) salários fixada na Lei ou outro documento que comprove sua renda.

III - QUANTO À COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA: declaração firmada por, no mínimo, duas pessoas idôneas, atestando que conhece o Requerente e que o mesmo reside no Município de Varginha há mais de 3(três) anos;

IV - QUANTO À COMPROVAÇÃO DE SER ELEITOR NO MUNICÍPIO E ESTAR EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS: cópia do Título de Eleitor; Certidão expedida pelo Cartório Eleitoral da Comarca; cópia dos comprovantes de votação;

V - QUANTO À COMPROVAÇÃO DE NÃO SER PROPRIETÁRIO OU USUFRUTUÁRIO DE MAIS DE UM IMÓVEL: Declaração do interessado, atestando que não é proprietário, nem usufrutuário de mais de um imóvel no território do Município de Varginha.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social poderá, de ofício, tomar as seguintes providências quanto à adequada instrução processual para a concessão do subsídio e/ou para o recadastramento das famílias beneficiadas com o mesmo:


I – QUANTO À COMPROVAÇÃO DA METRAGEM DA RESIDÊNCIA: Promover diligências junto ao Cadastro Técnico da Prefeitura, verificando as medidas nele consignadas, bem como realizar vistoria na residência, de modo a confirmar a sua metragem.

II - QUANTO À COMPROVAÇÃO DE RENDA: Exigir a apresentação de cópia da carteira de trabalho; cópia do comprovante de pagamento de proventos de aposentadoria; declaração do empregador; cópia da “Declaração de Isento” apresentada junto a Receita Federal, ou de outro documento que julgar necessário;

III - QUANTO À COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA: Exigir a apresentação de cópia de documentos que comprovem o tempo de residência do interessado, tais como: certidão do Cartório Eleitoral; Declaração de matrícula de filhos menores em escola locais; Declaração de participação em programas habitacionais e sociais do Município, etc.

IV - QUANTO À COMPROVAÇÃO DE NÃO SER PROPRIETÁRIO OU USUFRUTUÁRIO DE MAIS DE UM IMÓVEL: Diligenciar junto ao Cadastro Técnico do Município e Cartório de Imóveis da Comarca, no sentido de confirmar se o beneficiário do subsídio não possui nem é usufrutuário de outro imóvel no Município.

§ 1º Além do definido anteriormente, a SEHAP poderá tomar outras providências administrativas ou de diligenciamento que julgar necessária à fiel aplicação da Lei, de modo a preservar o seu objetivo social.

§ 2º O cadastro de beneficiários do subsídio, nos termos da Lei Municipal nº 2.357/1993, com suas alterações, será regularmente revisado a cada ano , nos meses de janeiro e fevereiro, afim de manter ou cancelar o subsídio , conforme as alterações apuradas.

§ 3º Inobstante à revisão regular de que trata o parágrafo anterior, deverá a Administração, a qualquer tempo e na presença de indícios de irregularidade no direito ao benefício do subsídio, instaurar procedimento de verificação de legalidade da concessão do benefício, afastando aquele beneficiário que não esteja preenchendo os requisitos de Lei.

§ 4º Novos cadastramentos de interessados somente serão realizados se atendidas as condições estabelecidas neste Decreto e no ordenamento municipal, bem como quando Lei Municipal específica autorizar.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP manterá controle sobre o consumo de água mensal dos beneficiários do programa, de modo a exigir-lhes, quando for o caso, o pagamento do consumo excedente, na forma do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.357/1993, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.419/1993, ou mesmo cancelar-lhes o subsídio, nos termos do § 1º do mesmo artigo.

Art. 7º O Município pagará o valor correspondente ao subsídio mensal concedido pela Lei Municipal nº 2.357/1993, com suas alterações, à COPASA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, nos termos do Convênio firmado com a mesma e de acordo com o montante apurado no mês de competência a ser pago.

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social fará a conferência dos valores mensais a serem pagos a título de subsídio, informando-os à Secretaria Municipal da Fazenda, para que esta efetue a liquidação do débito, por meio de dotação específica contida no Orçamento do Município.

Art. 8º Não obstante ao estabelecido no artigo anterior, o Município poderá reembolsar o valor da conta diretamente ao munícipe beneficiário do subsídio, por meio da mesma dotação orçamentaria existente para o seu custeio, quando apurado em regular processo administrativo que o montante da conta de água que deveria ser pago pelo Município, foi liquidado involuntariamente pelo subsidiado.

§ 1º - O processo administrativo de que trata o ”caput” deste artigo deverá ser instruído com:

a) requerimento do Munícipe pedindo o reembolso:

b) cópia da conta devidamente quitada pelo Banco ou agente credenciado:

c) certidão administrativa expedida pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, atestando que aquela conta, no mês correspondente, não foi subsidiada pelo Município, embora o direito ao benefício por parte do requerente;

d) decisão do senhor Secretario Municipal de Fazenda quando ao reembolso e, quando favorável, sua determinação à Contabilidade para o empenhamento da despesa em nome do requerente, à conta da dotação orçamentária “Subsídio d’água”.

§ 2º O Departamento de Contabilidade deverá executar os atos administrativos e contábeis necessários à efetivação do reembolso que for deliberado.


Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de outubro de 2001.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO Nº 2.702/2001



REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO DE TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO, ASSIM COMO O RECADASTRAMENTO A TAL BENEFÍCIO



O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e do artigo 9º da Lei Municipal nº 2.357/1993, alterada pela Lei Municipal nº 2.419/1993,


D E C R E T A :


Art. 1º Para a concessão do subsídio de tarifas de consumo mensal de água e esgoto, assim como para o recadastramento dos beneficiados com o subsídio, serão observadas as disposições constantes da Lei Municipal nº 2.357/1993, alterada pela Lei Municipal nº 2.419/1993, e a regulamentação ora Decretada.

Art. 2º Somente terão direito ao subsídio de tarifa de consumo mensal de água e esgoto e ao recadastramento como beneficiário do subsídio, as famílias que consumirem até 10.000 (dez mil) litros de água por mês, desde que, o cabeça do casal ou chefe da família atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) resida em casa própria ou alugada em área construída de até 70 (setenta) metros quadrados;

b) perceba, mensalmente, renda de até 3 (três) salários mínimos;

c) comprove residir em Varginha há mais de 3 (três) anos;

d) Seja eleitor no Município de Varginha e esteja em dia com suas obrigações eleitorais;

e) Não seja proprietário, nem usufrutuário de mais de um imóvel no município de Varginha.

Art. 3º Para efeito de apuração do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior e para a concessão e/ou recadastramento ao benefício do subsídio, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social instaurará processo administrativo correspondente, onde o requerente do benefício ou do recadastramento fará anexar a documentação hábil comprobatória de sua habilitação aos termos da Lei.

Art. 4º Para instrução do Processo Administrativo de pedido de concessão do subsídio ou de recadastramento como beneficiário, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, poderá exigir do interessado a apresentação da seguinte documentação:

I – QUANTO À COMPROVAÇÃO DA METRAGEM DA RESIDÊNCIA: Declaração do interessado, atestando que a sua morada possui área construída de até 70 (setenta) metros quadrados, informando se a mesma é própria ou alugada;

II - QUANTO À COMPROVAÇÃO DE RENDA: Declaração de próprio punho de que não aufere a renda limite de 3 (três) salários fixada na Lei ou outro documento que comprove sua renda.

III - QUANTO À COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA: declaração firmada por, no mínimo, duas pessoas idôneas, atestando que conhece o Requerente e que o mesmo reside no Município de Varginha há mais de 3(três) anos;

IV - QUANTO À COMPROVAÇÃO DE SER ELEITOR NO MUNICÍPIO E ESTAR EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS: cópia do Título de Eleitor; Certidão expedida pelo Cartório Eleitoral da Comarca; cópia dos comprovantes de votação;

V - QUANTO À COMPROVAÇÃO DE NÃO SER PROPRIETÁRIO OU USUFRUTUÁRIO DE MAIS DE UM IMÓVEL: Declaração do interessado, atestando que não é proprietário, nem usufrutuário de mais de um imóvel no território do Município de Varginha.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social poderá, de ofício, tomar as seguintes providências quanto à adequada instrução processual para a concessão do subsídio e/ou para o recadastramento das famílias beneficiadas com o mesmo:


I – QUANTO À COMPROVAÇÃO DA METRAGEM DA RESIDÊNCIA: Promover diligências junto ao Cadastro Técnico da Prefeitura, verificando as medidas nele consignadas, bem como realizar vistoria na residência, de modo a confirmar a sua metragem.

II - QUANTO À COMPROVAÇÃO DE RENDA: Exigir a apresentação de cópia da carteira de trabalho; cópia do comprovante de pagamento de proventos de aposentadoria; declaração do empregador; cópia da “Declaração de Isento” apresentada junto a Receita Federal, ou de outro documento que julgar necessário;

III - QUANTO À COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA: Exigir a apresentação de cópia de documentos que comprovem o tempo de residência do interessado, tais como: certidão do Cartório Eleitoral; Declaração de matrícula de filhos menores em escola locais; Declaração de participação em programas habitacionais e sociais do Município, etc.

IV - QUANTO À COMPROVAÇÃO DE NÃO SER PROPRIETÁRIO OU USUFRUTUÁRIO DE MAIS DE UM IMÓVEL: Diligenciar junto ao Cadastro Técnico do Município e Cartório de Imóveis da Comarca, no sentido de confirmar se o beneficiário do subsídio não possui nem é usufrutuário de outro imóvel no Município.

§ 1º Além do definido anteriormente, a SEHAP poderá tomar outras providências administrativas ou de diligenciamento que julgar necessária à fiel aplicação da Lei, de modo a preservar o seu objetivo social.

§ 2º O cadastro de beneficiários do subsídio, nos termos da Lei Municipal nº 2.357/1993, com suas alterações, será regularmente revisado a cada ano , nos meses de janeiro e fevereiro, afim de manter ou cancelar o subsídio , conforme as alterações apuradas.

§ 3º Inobstante à revisão regular de que trata o parágrafo anterior, deverá a Administração, a qualquer tempo e na presença de indícios de irregularidade no direito ao benefício do subsídio, instaurar procedimento de verificação de legalidade da concessão do benefício, afastando aquele beneficiário que não esteja preenchendo os requisitos de Lei.

§ 4º Novos cadastramentos de interessados somente serão realizados se atendidas as condições estabelecidas neste Decreto e no ordenamento municipal, bem como quando Lei Municipal específica autorizar.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP manterá controle sobre o consumo de água mensal dos beneficiários do programa, de modo a exigir-lhes, quando for o caso, o pagamento do consumo excedente, na forma do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.357/1993, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.419/1993, ou mesmo cancelar-lhes o subsídio, nos termos do § 1º do mesmo artigo.

Art. 7º O Município pagará o valor correspondente ao subsídio mensal concedido pela Lei Municipal nº 2.357/1993, com suas alterações, à COPASA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, nos termos do Convênio firmado com a mesma e de acordo com o montante apurado no mês de competência a ser pago.

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social fará a conferência dos valores mensais a serem pagos a título de subsídio, informando-os à Secretaria Municipal da Fazenda, para que esta efetue a liquidação do débito, por meio de dotação específica contida no Orçamento do Município.

Art. 8º Não obstante ao estabelecido no artigo anterior, o Município poderá reembolsar o valor da conta diretamente ao munícipe beneficiário do subsídio, por meio da mesma dotação orçamentaria existente para o seu custeio, quando apurado em regular processo administrativo que o montante da conta de água que deveria ser pago pelo Município, foi liquidado involuntariamente pelo subsidiado.

§ 1º - O processo administrativo de que trata o ”caput” deste artigo deverá ser instruído com:

a) requerimento do Munícipe pedindo o reembolso:

b) cópia da conta devidamente quitada pelo Banco ou agente credenciado:

c) certidão administrativa expedida pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, atestando que aquela conta, no mês correspondente, não foi subsidiada pelo Município, embora o direito ao benefício por parte do requerente;

d) decisão do senhor Secretario Municipal de Fazenda quando ao reembolso e, quando favorável, sua determinação à Contabilidade para o empenhamento da despesa em nome do requerente, à conta da dotação orçamentária “Subsídio d’água”.

§ 2º O Departamento de Contabilidade deverá executar os atos administrativos e contábeis necessários à efetivação do reembolso que for deliberado.


Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de outubro de 2001.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO