Prefeitura de Varginha

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LEI Nº 5.617 - CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR ...

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI 5.617

 

 

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR ATIVIDADE FISCAL FAZENDÁRIAGDAFF.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. A Gratificação de Desempenho por Atividade Fiscal FazendáriaGDAFF, instituída pela Lei nº 3.005/98, passa a vigorar de acordo com o disposto na presente Lei.

Art. A GDAFF será paga aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas e aos ocupantes da Função Pública – Fiscal de Rendas, que desempenhem as atividades previstas na Tabela de Remuneração por Atividades Fiscais Fazendárias, constante do Anexo I desta Lei.

Art. A GDAFF tem como medida de valor e parâmetro de atualização, a Unidade Padrão de Fiscalização FazendáriaUPFF, unidade esta, instituída para fim exclusivo de cálculo e pagamento da referida gratificação, nos seguintes tetos mensais:

I 400 (quatrocentas) UPFFs, quando o Fiscal de Rendas estiver empenhado nas Atividades Fiscais Fazendárias descritas no GrupoAda Tabela de Remuneração por Atividades Fiscais Fazendárias, constante do Anexo I desta Lei.

II630 (seiscentas e trinta) UPFFs, quando o Fiscal de Rendas estiver empenhado nas Atividades Fiscais Fazendárias descritas nos demais Grupos da Tabela de Remuneração por Atividades Fiscais Fazendárias, constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O valor da UPFF fica fixado em R$ 5,09 (cinco reais, nove centavos), devendo ser atualizado conforme disposto no artigo da Lei nº 3.471/01.

Art. A GDAFF será paga mensal e conjuntamente com os demais rendimentos a que o servidor tem direito, devendo ser comprovada através do Relatório Trimestral de Apuração da GDAFF.

§ O Relatório Trimestral de Apuração da GDAFF, seguirá o modelo constante do Anexo II desta Lei e deverá informar detalhadamente cada atividade fiscal realizada, mantendo-se em arquivo próprio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, todos os documentos que subsidiaram os lançamentos dos valores constante do referido Relatório.

§ O Relatório Trimestral de Apuração da GDAFF, deverá ser entregue ao Departamento de Recursos HumanosDRHU, até o (quinto) dia útil do mês subsequente ao fechamento do trimestre, ressalvados os motivos de força maior.

Art. A apuração da GDAFF será efetuada mediante atribuição de UPFFs pelo desempenho fiscal individual nas áreas do ISSQN, do IPTU, do ITBI, na realização de plantões fiscais, na atuação que vise garantir a mais precisa composição do VAF, na atuação que venha impactar no lançamento/arrecadação da cota municipal do ITR, do desempenho que objetive garantir as corretas transferências de recursos por meio de convênios e outros, além do desempenho arrecadatório em relação ao ISSQN e ITBI, de conformidade com a Tabela de Remuneração por Atividades Fiscais Fazendárias, constante do Anexo I desta Lei.

Art. Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas e aos ocupantes da Função Pública – Fiscal de Rendas, que desempenhem as atividades descritas nos GruposA, item A.12,B,C,D,E,FeGdo Anexo I desta Lei, bem como, ao servidor designado para a coordenação do grupo de fiscais, ao retornarem à atividade fiscalizadora descrita no grupo “A”, será garantido após o seu retorno e até que se completem dois trimestres de apuração seguintes, o pagamento da GDAFF pela média de Gratificação percebida por ele próprio nos últimos 2 (dois) trimestres de apuração anteriores ao seu retorno.

Art. Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas e aos ocupantes da Função Pública – Fiscal de Rendas, durante o gozo das licenças previstas nos incisos I, VII, VIII e IX do art. 91 e nos afastamentos previstos nos incisos I, II, III e V em suas alíneas a, b e d, do art. 128 da Lei2.673/1995, será garantido durante o tempo de licença ou afastamento, o pagamento da GDAFF pela média percebida por ele nos últimos 2 (dois) trimestres de apuração anteriores à sua licença ou afastamento.

Art. Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas e aos ocupantes da Função Pública – Fiscal de Rendas, após o gozo das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do art. 91 e dos afastamentos previstos no art. 128 da Lei nº 2.673/1995, será garantido até que se completem dois trimestres de apuração seguintes, o pagamento da GDAFF pela média percebida por ele nos últimos 2 (dois) trimestres anteriores à sua licença, afastamento ou designação.

Art. Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas e aos ocupantes da Função Pública – Fiscal de Rendas, que desempenhem as atividades descritas nos GruposA, item A.12,B,C,D,E,FeG, do Anexo I desta Lei, que durante o trimestre de apuração da GDAFF ausentarem-se do serviço por qualquer um dos motivos estabelecidos no art. 125 da Lei 2.673/1995, será atribuída a cada dia de afastamento, a pontuação prevista no item específico da tabela de Atividades Fiscais Fazendárias, constante do Anexo I desta Lei.

Art. 10. A Procuradoria do Município responsável pela execução fiscal, emitirá relatório trimestral referente às liquidações de créditos tributários realizados no período.

Art. 11. Ao servidor designado para a coordenação do grupo de fiscais, pagar-se-á mensalmente, como gratificação de desempenho, o valor correspondente ao alcançamento do teto estabelecido no inciso II do Art. desta Lei.

Art. 12. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Portaria, designar os Fiscais de Rendas que irão atuar nas áreas de acompanhamento de apuração do VAF e das atividades concernentes ao ITR.

Art. 13. Caberá ao Serviço de Controladoria Geral, conferir periodicamente os relatórios trimestrais de atividades a que refere-se esta Lei, cujas cópias deverão ser mantidas para esse fim, em arquivo da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.

Art. 14. Ficam revogados os artigos a 14 da Lei nº 5.352/11, bem como, integralmente as Leis nºs 3.005/98, 3.213/99, 3.413/00 e 5.017/09.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 25 de julho de 2012; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA