Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.535 - Autoriza o município de Varginha a doar a empresa “FORNET INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA” area de terreno que menciona e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.535

 

Autoriza o município de Varginha a doar a empresa  “FORNET INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA” area de terreno que menciona e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa “FORNET INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.342.897/0001-80, com sede nesta cidade à Av. Princesa do Sul, nº 1.753, para implantação de sua unidade industrial destinada à fabricação de CD's e DVD's (códigos NBM/SH8524.99.00), uma área de terreno com 24.297,51m² (vinte e quatro mil duzentos e noventa e sete vírgula cinqüenta e um metros quadrados), localizada à Av. Projetada no Distrito Industrial Miguel de Luca, nesta cidade, próxima à Indústria Cooper Standard.

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 291.570,12 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e setenta reais e doze centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, constante do Processo Administrativo nº 3.642/2006, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de doação, cujos custos e emolumentos, inclusive de registro imobiliário correrão por conta exclusiva da Donatária.

 

Parágrafo único. A lavratura da escritura pública de doação referida, assim como o seu registro junto ao Serviço Registral Imobiliário, deverão ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação e revertido o imóvel ao patrimônio Municipal, sem qualquer ônus para o Município ou direito indenizatório em favor da donatária.

 

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o imóvel doado em conformidade com a presente Lei, ainda será revertido sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar da data de assinatura da escritura pública de doação, a Donatária não iniciar a obra de construção de sua unidade e/ou, se no prazo de 06 (seis) meses de seu início, não concluí-la.

 

Art. 4º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele existente, sem qualquer ônus, se, a qualquer tempo, a donatária ou seus sucessores vierem a encerrar suas atividades empresariais no Município antes do prazo de 10 (dez) anos contados da data da assinatura da escritura pública de doação, e/ou ainda se a mesma deixar de cumprir o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no Programa "Empresa Cidadã", com a doação de 12 (doze) computadores com impressoras, conforme especificação técnica a ser elaborada pela Administração Municipal.

 

Art. 5º Fica ainda o Município de Varginha autorizado a conceder à empresa “FORNET INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA”, um auxílio financeiro no valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), destinado a execução de serviços de terraplenagem na área doada, tudo em conformidade com o Protocolo de Intenções firmado com o Município em 17 de julho de 2006.

 

Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o "caput" deste artigo será pago à empresa conforme a disponibilidade de caixa do Município e contra a apresentação, pela mesma, dos documentos fiscais comprobatórios dos gastos realizados com as obras de terraplenagem acima referidas.

 

Art. 6° A empresa “FORNET INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA” fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a mesma e o Município de Varginha em 17 de julho de 2006, anexo ao Processo Administrativo nº 3.642/2006, bem como solidariamente seus sócios e sucessores a qualquer tipo, sendo que o descumprimento de qualquer cláusula do referido Protocolo de Intenções, que fica fazendo parte integrante desta Lei, implicará em reversão, ao MUNICÍPIO DE VARGINHA, da área doada com todas as benfeitorias e edificações nela existentes, sem nenhum ônus para o mesmo.

 

Art. 7º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da Empresa donatária.

 

Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 03 de novembro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA

E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO