Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.528 - Autoriza o município de Varginha a conceder auxílio financeiro à empresa SANTA CLARA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, para o fim que menciona.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI N° 4.528

      1. Autoriza o município de Varginha a conceder auxílio financeiro à empresa  SANTA CLARA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, para o fim que menciona.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a conceder à Empresa SANTA CLARA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, auxílio financeiro no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), como apoio à implantação de uma unidade da referida empresa no Município, destinada à comercialização, rebenefício, armazenagem e exportação de café em grão.

 

Art. 2º O auxílio financeiro referido de que trata o “caput” deste artigo, será concedido para que a empresa tome as seguintes providências referentes à infraestrutura e terraplanagem para a sua instalação no local:

 

I – pagamento com as despesas de serviços de limpeza de área com aproximadamente 70.000m² (setenta mil metros quadrados), totalizando o valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II – pagamento das despesas decorrentes com os serviços de corte e carregamento de 114.400m³(cento e quatorze mil vírgula quatrocentos metros cúbicos), no valor aproximado de R$ 165.880,00 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais);

III – pagamento de serviços referentes ao aterro estimado em aproximadamente 83.570m³(oitenta e três mil vírgula quinhentos e setenta metros cúbicos), no valor aproximado de R$ 99.120,00 (noventa e nove mil, cento e vinte reais).

 

§ 1º O repasse do auxílio será efetuado pelo Município após a execução das obras e quando da apresentação, pela Empresa, de documentação contábil comprobatória dos gastos efetivados com tais despesas.

§ 2º A comprovação referida no parágrafo anterior será efetivada mediante Processo Administrativo, avaliado pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.

 

Art. 3º O descumprimento das obrigações assumidas pela Empresa no Protocolo de Intenções a ser firmado com o Município, cujos termos passarão a integrar a presente Lei, resultará na obrigação da Empresa de ressarcir aos cofres públicos o montante financeiro que lhe foi transferido por força desta Lei, com juros e correção monetária.

 

Art. 4º Se a benficiária apresentar VAF – Valor Adicional Fiscal Negativo, no período de 3 (três) anos consecutivos, após o início de suas atividades no imóvel objeto do Projeto de Lei, deverá devolver aos cofres públicos, o valor do benefício mencionado no artigo 1º.

 

Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico - SINDE e classificada sob o código: 33.50.00.00.22.661.6010.2214-355, ficando desde já o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la, se necessário, até o valor estabelecido no art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de outubro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO