Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.524 - Dispõe sobre desafetação de bens pertencentes ao município e sua subsequente alienação a pessoa que menciona.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.524

Dispõe sobre desafetação de bens pertencentes ao município e sua subsequente alienação a pessoa que menciona.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, área, resultante de investidura proveniente de uma rotatória localizada na Alameda das Arapongas, em frente ao Lote 3 da Quadra B, Jardim Cidade Nova, perfazendo um total de 40,26m² (quarenta vírgula vinte e seis metros quadrados), de propriedade de João Paulo Damasceno.

 

Art. 2º Em virtude da descaracterização legal de que trata o artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado a alienar pelo valor de R$ 1.288,32 (hum mil, duzentos e oitenta e oito reais, trinta e dois centavos), proprietário lindeiro da mencionada área resultante de investidura, devendo ser a mesma remembrada ao lote 3 da Quadra B, localizado à Alameda das Arapongas.

 

Parágrafo único. O valor de avaliação está contido em laudo elaborado pela Comissão Especial da Prefeitura Municipal de Varginha, constante do Processo Administrativo de nº 4.740/2006.

 

Art. 3º A área de terreno a que se refere a presente Lei tem as delimitações e confrontações constantes no memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de compra e venda.

 

Art. 4º O valor do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei será pago no ato da assinatura, ficando as despesas decorrentes da escrituração e respectivos assentamentos registrais da alienação do imóvel, bem como, as despesas com emolumentos e tributos fiscais que houver, por conta do adquirente.

 

Art. 5º Em razão da investidura, a alienação do respectivo imóvel está dispensada de processo licitatório, de acordo com a alínea “d”, item I do artigo 17 da Lei 8.666/93, alterado pela Lei 9.648/98.

 

Art. 6º Em observância ao disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores resultantes da alienação serão usados na aquisição de imóveis para o patrimônio público.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



 

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de outubro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO