Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.516 - Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros às unidades educaconais públicas municipais.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.516

 

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros às unidades educaconais públicas municipais.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, o sistema de repasse de recursos financeiros destinados às Unidades Educacionais Públicas Municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, denominado “CONTA ESCOLA”.

 

§ 1º Os recursos financeiros a serem repassados são os provenientes do orçamento do Município e de Convênios com a União e Estado, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 2º O repasse de recursos financeiros será efetuado trimestralmente, de forma direta às Unidades Educacionais do Ensino Fundamental Regular e Supletivo e Educação Infantil, através de depósito em conta corrente específica, aberta em banco oficial em nome da Unidade Executora, mediante a apresentação de Plano de Aplicação de Recursos, aprovado pelo Conselho de Escola e pela Assembléia Geral da Comunidade em cada Unidade Educacional, comprovado através de cópia de ata.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora, a entidade de direito privado, organizada no âmbito da Unidade Municipal Educacional de Ensino Fundamental Regular e Supletivo e Educação Infantil, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, tais como, Caixa Escolar e outras entidades congêneres, organizadas na forma da Lei, para garantia da participação comunitária na administração escolar.

 

§ 4º As Unidades Executoras deverão a cada ano assinar termo de convênio com o Município para o cumprimento da legislação.

 

Art. 2º O valor dos recursos a serem repassados será definido observando-se os seguintes critérios:

 

I – o número de alunos matriculados, extraído de banco de dados da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, através das secretarias das Unidades Educacionais Públicas Municipais, atualizadas trimestralmente;

 

II – tabelas publicadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC baseada no Orçamento Público Municipal de cada ano.

 

Art. 3º Somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento, melhoria física e pedagógica das Unidades Educacionais Públicas Municipais, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos, tais como:

 

I - aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Unidade Educacional (ex.: material de limpeza, de escritório);

II – para pagamento de serviços de manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade educacional;

III - aquisição de materiais necessários à implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais;

IV - aquisição de materiais e contratação de serviços para a realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação da infra-estrutura da unidade educacional;
V – pagamento de fotocópias, taxas de manutenção bancárias referentes à conta da Unidade Executora, CPMF, correios, despesas cartoriais, exceto aqueles centralizados na administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.

 

Parágrafo único. As compras de bens e serviços, bem como, as contratações, caso venham a ocorrer, deverão obedecer o disposto na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pelas Lei 8.883 de 08 de junho de 1994, Lei 9.648, de 27 de maio de 1998 e Lei 10.520 de 17 de julho de 2002.

 

Art. 4º É vedada a aplicação dos recursos para:

 

I – pagamento a qualquer título, a servidores da administração pública federal, estadual e municipal;

II – aquisição de gêneros alimentícios, incluindo a aquisição de guloseimas e lanches;
III - tarifas bancárias provenientes de movimentação indevida de conta corrente, por devolução de cheque;

IV - despesas com festividades, comemorações, homenagens e outras afins, exceto aquelas definidas e aprovadas no projeto pedagógico da unidade educacional;

V – despesas com combustíveis, de material de manutenção de veículos, de transporte para desenvolver ações administrativas, de bilhetes de estacionamento, de estacionamento particular;

VI – de despesas de qualquer espécie ou finalidade que possam ser caracterizadas como auxílio assistencial, individual ou coletivo.

 

Art. 5º A não aplicação dos recursos repassados de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos ensejará a suspensão dos repasses à Unidade Executora, até o seu integral ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

 

Parágrafo único. Serão também suspensos até a regularização, os repasses à Unidade Executora que tiver sua prestação de contas rejeitada, conforme constatado por análise documental ou fiscalização e ainda, na hipótese da não apresentação do número de alunos matriculados atualizado trimestralmente.

 

Art. 6º O representante legal da Unidade Executora que der causa à suspensão dos repasses, conforme descrito no art. 5º da presente Lei e/ou que responder por malversação dos recursos públicos será destituído da função, além de responder cível, penal e administrativamente pelas irregularidades cometidas.

 

Art. 7º Compete à Direção da Unidade Educacional, na forma do Decreto regulamentador:

 

a) submeter o Plano de Aplicação dos recursos financeiros à apreciação prévia da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;

b) movimentar os recursos públicos destinados à Unidade de Ensino em conta bancária específica;
c) fazer cumprir o Plano de Aplicação de Recursos;

d) submeter a prestação de contas à apreciação do Conselho Fiscal do Conselho de Escola e da Assembléia Escolar.

 

Art. 8º A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerá até o 30º (trigésimo) dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre, na forma do Decreto regulamentador.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua promulgação.

 

Art. 10. Para atender o disposto nesta Lei, excepcionalmente, neste ano de 2006, será repassado para cada unidade educacional e seus respectivos caixas-escolar descritos no anexo I desta Lei, à quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que para os anos subseqüentes os repasses serão de acordo com os critérios estabelecidos no art. 2º desta Lei, conforme despesa especificada no Orçamento do Município.

 

§ 1º Em razão do disposto neste artigo fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Município de 2006, crédito especial, no valor de até R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), observadas para tanto as disposições constantes do art. 43 e seguintes da Lei 4.320/1964.

 

§ 2º O valor do crédito especial ora autorizado será aberto em favor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.

 

§ 3º Os recursos necessários à execução desta despesa decorrerão do cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias, cuja anulação fica o Chefe do Executivo Municipal desde já autorizado a realizar.

 

§ 4º O disposto neste artigo, enquanto ação governamental, não causa impacto orçamentário-financeiro, uma vez que a fonte de custeio das mesmas decorrerão da anulação de outras despesas já contempladas no orçamento corrente, face à abertura do Crédito Especial anteriormente mencionado.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, pelo que não causarão impacto orçamentário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



 

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de setembro de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

SILVANA DO PRADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

 

 

ANEXO I

Escolas Municipais

1. Caixa Escolar Santa Edwirges

CNPJ 07.586.622/0001-92

Executor: Rachel Massote Ribeiro

CPF 563.000.856-00 RG M 3.646.819

E.M.E.I. Profª Ariadna Gambogi

2. Caixa Escolar Monteiro Lobato

CNPJ 08.053.109/0001-07

Executor: Maria de Lisieux Abreu

CPF 396.350.746-20 RG M 1.137.843

Salas de Pré-escolar – Setor de Educação Infantil

3. Caixa Escolar São Judas Tadeu

CNPJ 07.537.172/0001-48

Executor: Rachel Pinto Reis Regina

CPF 467.312.616-53 RG MG 1.400.772

E.M.E.I. Hortência Corina Ferreira

4. Caixa Escolar Primitiva Dias Queiroz

CNPJ 25.648.056/0001-88

Executor: Mônica Outeiro Mendes

CPF 523.441.266-00 RG M 3.322.796

E.M. Antônio de Pádua Amâncio

5. Caixa Escolar Antônia Cândida Guimarães

CNPJ 41.780.248/0001-08

Executor: Juliana de Paula Mendonça

CPF 772.270.266-04 RG M 5.753.728

E.M. Domingos Ribeiro de Rezende

6. Caixa Escolar Profª Marlene da Costa Vieira Aguiar

CNPJ 01.347.159/0001-40

Executor: Evani Rita Machado

CPF 388.859.726-91 RG M 2.347.435

E.M. Dr. Jacy de Figueiredo

7. Caixa Escolar Santana

CNPJ 25.647.934/0001-40

Executor: Elza Maria Ricardo Rosa

CPF 586.558.836-20 RG M 4427985

E.M. José Augusto de Paiva

8. Caixa Escolar Mª da Conceição de Abreu Silva

CNPJ 41.780.305/0001-40

Executor: Simone de Fátima Rosa Silvério

CPF 479.096.926-68 RG M 2746525

E.M. José Camilo Tavares

9. Caixa Escolar Mariângela Calil

CNPJ 01.767.921/0001-47

Executor: Vânia de Fátima Flores Paiva

CPF 734.682.826-72 RG M 4.500.231

E.M. Luiz de Melo Viana Sobrinho

10. Caixa Escolar Profª Rosângela de Fátima S. Stecca

CNPJ 04.993.545/0001-05

Executor: Vander Luiz de Almeida

CPF 552.057.046-91 RG 3.937.692

E.M. Profª Maria Aparecida Abreu

11. Caixa Escolar Antônio Bregalda

CNPJ 01.575.910/0001-65

Executor: Maria de Lourdes Bregalda Meneguci

CPF 738.640.726-20 RG M 6.115.375

E.M. Matheus Tavares

12. Caixa Escolar Profª Adalgisa Nogueira Acayaba

CNPJ 03.804.873/0001-45

Executor: Olga Pires da Silva Junqueira

CPF 800.428.806-53 RG M 5.405.321

E.M. Profª Helena Reis

13. Caixa Escolar Irmão Gonçalves Xavier

CNPJ 02.491.196/0001-90

Executor: Gisele Maria Ferroni

CPF 623.461.056-00 RG M 4.034.169

E.M. Santinha Salles Gontijo

14. Caixa Escolar Genny Gonçalves Raimundo

CNPJ 41.780.289/0001-96

Executor: Roselange dos Santos Galdino

CPF 606.602.446-91 RG M 8128866

E.M. São José

15. Caixa Escolar Alaíde Figueiredo Pinto

CNPJ 01.780.762/0001-10

Executor: Eliete Maria Abraão Benfica

CPF 523.433.836-34 RG M 3.663.162

E.M. João Urbano de Figueiredo Filho - Rural

16. Caixa Escolar Anália Reis

CNPJ 04.447.189/0001-16

Executor: Lídia Maria Reis do Couto Ramos

CPF 413.618.306-20 RG M 1401145

E.M. José Alencar Reis - Rural

17. Caixa Escolar Almerinda Chaves Figueiredo

CNPJ 07.466.497/0001-87

Executor: Irce Helena Firmino

CPF 352.396.466-00 RG M 2889932

E.M. Paulo Cândido de Figueiredo - Rural

18. Caixa Escolar Osvaldo de Paiva Pinto

CNPJ 07.466.517/0001-10

Executor: Irce Helena Firmino

CPF 352.396.466-00 RG M 2889932

E.M. José Pinto de Oliveira - Rural