Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.512 - Dispõe sobre a doação de area a sociedade civil nossa senhora do rosario.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 

 

LEI Nº 4.512


Dispõe sobre a doação de area a sociedade civil nossa senhora do rosario.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar para a SOCIEDADE CIVIL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, sociedade civil sem fins lucrativos, uma área de terreno com aproximadamente 864,00m²(oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados), avaliada em R$ 17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais), localizada à Av. Comendador Manoel Sendas.

 

Parágrafo único. A área de terreno mencionada neste artigo, de propriedade do Município de Varginha, tem os seguintes limites e delimitações:

 

Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado no alinhamento da faixa de reserva para alargamento da Av. Comendador Manoel Sendas, a 60,00m (sessenta metros) do lote 08, quadra H. Do ponto 0 (zero), segue 27,00m (vinte e sete metros) pelo alinhamento da faixa de reserva acima mencionada, até encontrar o ponto 1 (hum). Do ponto 1 (hum), converge à direita e segue 22,90m (vinte e dois vírgula noventa metros) confrontando com o Município de Varginha até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois) converge à direita e segue em linha curva de 33,50m (trinta e três vírgula cinquenta metros) confrontando com área de A.P.P., até encontrar o ponto 3 (três). Do ponto 3 (três), converge novamente à direita e segue 33,30m (trinta e três vírgula trinta metros) confrontando ainda com área de A.P.P., até retornar ao ponto inicial 0 (zero).

 

Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 864,00m² (oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados)”.

 

Art. 2º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações existentes se, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data da Escritura Pública de Doação, a Sociedade não iniciar no mesmo período a construção do imóvel, ou, no prazo de até 05 (cinco) anos contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-lo ou se, após a conclusão, nele não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º Os prazos constantes no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.

 

§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito à retenção se, a qualquer tempo, a entidade donatária vier a encerrar suas atividades no Município ou deixar de utilizar a área para os fins colimados em seu estatuto, e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso ficará revogada de pleno direito.

 

Art. 3º Todas as despesas com a escritura de doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelo Município de Varginha, à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 08 de setembro de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO