Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.505 - Autoriza a desapropriação de áreas de terrenos que especifica e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.505

 

Autoriza a desapropriação de áreas de terrenos que especifica e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, pelo preço total nunca superior a R$ 191.207,05 (cento e noventa e um mil, duzentos e sete reais e cinco centavos), áreas de terrenos totalizando 2.494,07m² (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro vírgula sete metros quadrados), localizadas às margens da Rodovia do Contorno (BR 491), próxima ao Bairro Santa Luiza, pertencentes a SANTA LUIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 20.701.1738/0001-44, com sede nesta cidade à Praça Marechal Floriano, n° 100, ou quem de direito, com as seguintes especificações:

 

ÁREA 1 - Localizada na Quadra 8 do Bairro Santa Luiza

 

Inicia-se no ponto 0 (zero) localizado no cruzamento da divisa entre os lotes 30 e 31 com um dos alinhamentos da Avenida Sallum Assad David – Bairro Santa Luiza.

 

Do ponto 0(zero), segue em curva por 108,187m (cento e oito vírgula cento e oitenta e sete metros) sobre um dos alinhamentos da Avenida Sallum Assad David até encontrar o ponto 1(hum). Do ponto 1 (hum), volve à direita e segue por 1,22m (hum vírgula vinte e dois metros) confrontando com a área de Preservação Permanente do Bairro Santa Luiza até encontrar o ponto 2(dois). Do ponto 2 (dois), volve à direita e segue em curva por 107,19m (cento e sete vírgula dezenove metros) em divisa com os lotes de números 31 a 37 até encontrar o ponto inicial 0 (zero).

 

Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 191,21m² (cento e noventa e um vírgula vinte e um metros quadrados)”.

 

ÁREA 2 - Localizada na Quadra 29 do Bairro Santa Luiza

 

Inicia-se no ponto 0 (zero) localizado no cruzamento da divisa entre os lotes 30 e 31 com um dos alinhamentos da Avenida Sallum Assad David – Bairro Santa Luiza.

 

Do ponto 0 (zero), localizado no cruzamento da divisa entre o lote 1 e a propriedade dos herdeiros de Osvaldo de Paiva Pinto com um dos alinhamentos da Avenida Otávio Marques de Paiva – Bairro Santa Luiza. Do ponto 0 (zero), segue por 82,24m (oitenta e dois vírgula vinte e quatro metros) sobre um dos alinhamentos da Avenida Otávio Marques de Paiva até encontrar o ponto 1 (hum). Do ponto 1 (hum), volve à esquerda seguindo por 1,80m (hum vírgula oitenta metros) sobre um dos alinhamentos da Avenida Otávio Marques de Paiva até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois), volve à esquerda em curva por 49,97m (quarenta e nove vírgula noventa e sete metros) em divisa com os lotes de números 1, 2 e 3 até encontrar o ponto 3 (três). Do ponto 3 (três), volve novamente à esquerda e segue por 20,76m (vinte vírgula setenta e seis metros) confrontando com propriedade dos herdeiros de Osvaldo de Paiva Pinto até encontrar o ponto inicial 0 (zero).

 

Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 406,10m² (quatrocentos e seis vírgula dez metros quadrados)”.

 

ÁREA 3 - Localizada na Quadra 30 do Bairro Santa Luiza

 

Inicia-se no ponto 0 (zero) localizado no cruzamento da Avenida Sallum Assad David com a Avenida Otávio Marques de Paiva – Bairro Santa Luiza.

 

Do ponto 0 (zero), segue por 93,14m (noventa e três vírgula quatorze metros) sobre um dos alinhamentos da Avenida Sallun Assad David até encontrar o ponto 1 (hum). Do ponto 1 (hum), volve à esquerda seguindo por 86,38m (oitenta e seis vírgula trinta e oito metros) em divisa com os lotes de números 17 e 23, parte em linha reta e parte em curva, até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois), volve novamente à esquerda e segue por 39,71m (trinta e nove vírgula setenta e um metros) sobre um dos alinhamentos da Avenida Otávio Marques de Paiva, encontrando aí o ponto inicial 0 (zero).

 

Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 1.405,13m² (hum mil, quatrocentos e cinco vírgula treze metros quadrados)”.

 

ÁREA 4 - Localizada na Quadra 31 do Bairro Santa Luiza

 

Inicia-se no ponto 0 (zero) localizado no cruzamento do lote 3 e Área de Preservação Permanente com um dos alinhamentos da Avenida Sallun Assad David – Bairro Santa Luiza.

 

Do ponto 0 (zero), segue em curva por 273,78m (duzentos e setenta e três vírgula setenta e oito metros) sobre um dos alinhamentos da Avenida Sallum Assad David até encontrar o ponto 1 (hum). Do ponto 1 (hum), segue em linha reta por 273,55m (duzentos e setenta e três vírgula cinquenta e cinco metros) divisa com os lotes de números 3 e 24 até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois), volve à direita seguindo por 1,44m (hum vírgula quarenta e quatro metros) confrontando com a área de Preservação Permanente do Bairro Santa Luiza até encontrar o ponto inicial 0 (zero).

 

Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 491,09m² (quatrocentos e noventa e um vírgula nove metros quadrados)”.

 

Art. 2º As áreas cujas aquisições são autorizadas pela presente Lei, visam atender às necessidades de duplicação da Avenida do Contorno.

 

Art. 3° O pagamento da importância mencionada no artigo 1º desta Lei, será efetivado pelo Município, no caso de desapropriação amigável, através da transmissão de propriedade, em favor da desapropriada, de uma área de terreno com área de 4.838,50m² (quatro mil, oitocentos e trinta e oito vírgula cinqüenta metros quadrados), avaliada em R$ 183.863,00 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e três reais), conforme laudo de avaliação elaborado por Comissão Especial do Município e constante do Processo Administrativo n° 7.264/2005, tem as seguintes medidas e confrontações:

 

Inicia-se no ponto 0 (zero) localizado no cruzamento da Rua Gabriela Rezende Paiva com Rua Gonçalves Dias – Bairro Santa Luiza.

 

Do ponto 0 (zero), segue por 81,00m (oitenta e um metros) sobre um dos alinhamentos da Rua Gonçalves Dias até encontrar o ponto 1 (hum). Do ponto 1 (hum), volve à direita seguindo por 60,50m (sessenta vírgula cinquenta metros) em divisa com a Área Verde do Bairro Santa Luiza até encontrar o ponto 2(dois). Do ponto 2 (dois), volve à direita e segue em curva por 35,49m (trinta e cinco vírgula quarenta e nove metros) confrontando com o “cull-de-sac” da Rua Gaspar Batista Paiva – Bairro Santa Luiza até encontrar o ponto 3 (três). Do Ponto 3 (três), segue por 51,30m (cinquenta e um vírgula trinta metros) sobre um dos alinhamentos da Rua Gaspar Paiva até encontrar o ponto 4 (quatro). Do ponto 4 (quatro), volve novamente à direita e segue por 62,00m (sessenta e dois metros) sobre um dos alinhamentos da Rua Rezende Paiva encontrando aí o ponto inicial 0 (zero).

 

Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 4.838,50m² (quatro mil, oitocentos e trinta e oito vírgula cinqüenta metros quadrados)”.

 

§ 1° Para cumprimento do disposto deste artigo, fica desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, a área que será dada pelo Município como forma de pagamento pela desapropriação.

 

§ 2° Embora a diferença de preço entre as áreas desapropriadas e a área a ser transmitida pelo Município a título de pagamento, não existirá torna na transação.

 

Art. 4° Em razão da desapropriação ocorrer sobre parcelas de unidades imobiliárias e dela decorrer alteração de traçados de vias, fica o Município autorizado a:

 

I – promover e regularizar os lotes que ocuparão a área a ser transmitida à desapropriada a título de pagamento;

 

II – unificar, bem como retificar, as áreas dos lotes próximos à trincheira a ser construída;

 

III – retificar as áreas dos lotes das quadras 08 (oito) e 31 (trinta e um) que sofrerão desapropriação parcial;

 

IV - promover a relocação da Avenida Sallum Assad David, mantendo-a com a mesma largura;

 

V - executar obras de contenção da “saia” do talude surgido com a duplicação da rodovia BR 491 (Contorno);

 

VI - executar obras de drenagem das águas pluviais que descem da rodovia BR 491 (Contorno) para o loteamento Santa Luiza.

 

§ 1° A transmissão do domínio e posse das áreas desapropriadas não estão condicionadas ao cumprimento das obrigações estabelecidas no “caput” deste artigo.

 

§ 2° As obras referidas nos incisos V e VI deste artigo, somente serão realizadas pelo Município caso as mesmas não venham a ser executadas na duplicação da BR 491.

 

Art. 5° O valor estabelecido no artigo 1º desta Lei encontra-se dentro do valor de mercado e no patamar da avaliação elaborada pela Comissão Especial de Avaliação cujo laudo encontra-se anexo ao Processo Administrativo nº 7.264/2005.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aquisição e da escrituração da área desapropriada correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las caso necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7° Da escritura pública de desapropriação amigável, deverá constar a obrigação expressa da desapropriada ou quem de direito, de imediatamente desistir de toda e qualquer eventual ação existente, até a data desta Lei, em face das obras de duplicação da BR 491 (Contorno) que envolvam as áreas e os termos objetos da desapropriação.

 

Parágrafo único. Caso decorra condenação da desapropriada de pagar emolumentos, honorários e custas processuais em razão da desistência de ação referida no “caput” deste artigo, tal ônus caberá exclusivamente ao Município, como encargo da desapropriação.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei não prejudica ajustes firmados entre o Município e o empreendedor do Loteamento Santa Luiza, os quais estabeleçam a execução de serviços por parte deste último, visando adequação e melhoria do referido Loteamento.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



 

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de agosto de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO