PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.504
Dá nova redação ao artigo 1º da lei municipal 1.368/90 e artigo 2º e 4º da lei municipal 2.186/92, que dispõe sobre o conselho municipal de saúde e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1.968/90, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde – CMS, Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º...
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS garantirá, para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com a Resolução 333 de 04 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, dotação orçamentária de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre a dotação orçamentária destinada ao Fundo Municipal de Saúde, dotando-o, ainda, de uma Secretaria Executiva e estrutura administrativa”.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.968/90, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Varginha - CMS, após deliberação e aprovação efetivada na forma do artigo 3º da Lei 2.570/95, passa a ter a seguinte composição:
- 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
- 1 representante da Gerência Regional de Saúde – GRS;
- 1 representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
- 1 representante da Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV;
- 1 representante do Hospital Regional do Sul de Minas;
- 5 representantes de trabalhadores da Saúde;
- 3 representantes da Plenária dos Conselhos Comunitários;
- 2 representantes dos Sindicatos de Trabalhadores Urbanos;
- 1 representante do Conselho Municipal de Segurança Pública;
- 1 representante da Pastoral da Criança;
- 1 representante da Associação dos Portadores de Deficiência e/ou Patologias;
- 1 representante do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA;
- 1 representante de Entidade Representativa de Aposentados”.
Art. 3º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.186/92, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Varginha poderá ter, no máximo, 24 e, no mínimo, 16 membros, devendo ser aplicado na escolha de seus membros o princípio da paridade e deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de agosto de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANIEL PEREIRA BRAGA FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE