Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.497 - Dispõe sobre a desafetação de bens pertencentes ao município e a sua subsequente alienação às pessoas que menciona.

brasao
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA






LEI Nº 4.497

 

Dispõe sobre a desafetação de bens pertencentes ao município e a sua subsequente alienação às pessoas que menciona.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, área, resultante de investidura proveniente de uma rotatória localizada na Rua Carajás, perfazendo um total de 87,30m²(oitenta e sete vírgula trinta metros quadrados) em frente ao lote 15 da Quadra 25 do Bairro Resende, de propriedade de José Carvalho de Oliveira.

 

Art. 2º Em virtude da descaracterização legal de que trata o artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado a alienar pelo valor de R$ 2.793,60(dois mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos) ao senhor José Carvalho de Oliveira e sua mulher, senhora Waleska Reis Basques de Oliveira, proprietário lindeiro da mencionada área, resultante de investidura, devendo ser a mesma remembrada ao lote 15 da Quadra 25, localizado à Rua Carajás.

 

Parágrafo único. O valor de avaliação está contido em laudo elaborado pela Comissão Especial da Prefeitura Municipal de Varginha, constante do Processo Administrativo de nº 4.899/2003.

 

Art. 3º A área de terreno a que se refere a presente Lei tem as delimitações e confrontações constantes no memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de compra e venda.

 

Art. 4º O valor do imóvel descrito no art. 2º desta Lei será pago no ato da assinatura da escritura, ficando as despesas decorrentes da escrituração e respectivos assentamentos registrais da alienação do imóvel, bem como, as despesas com emolumentos e tributos fiscais que houver, por conta dos adquirentes.

 

Art. 5º Em razão da investidura, a alienação do respectivo imóvel está dispensada de processo licitatório, de acordo com a alínea “d”, item I do art. 17 da Lei 8.666/93, alterado pela Lei 9.648/98.

 

Art. 6º Em observância ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores resultantes da alienação serão usados na aquisição de imóveis para o patrimônio público.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



 

Prefeitura do Município de Varginha, 03 de agosto de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO