PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.490
Reserva vagas para idosos em estacionamento público e privado.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º É assegurada a reserva, para idosos, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados do Município.
Art. 2º As vagas para idosos serão posicionadas em local de fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada e privativos de órgãos públicos, delimitadas por faixas amarelas ou outra cor de contraste quando o piso for amarelo, contendo os dizeres “Vaga para idosos”.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, com a indicação do órgão competente para execução e aplicação de penalidades no caso de descumprimento desta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de julho de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |