PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.485
Cria o conselho municipal da juventude – CMJ e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ com as seguintes atribuições:
I – Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município;
II - Sugerir ao Prefeito Municipal propostas de políticas públicas, Projeto de Lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
III – Desenvolver em conjunto com as Coordenadorias, estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
IV – Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
V – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VI – Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível municipal, estadual, nacional e internacional.
Art 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre dezesseis e vinte e cinco anos de idade completos.
Art 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo:
a) Um representante de cada partido político com representação na Câmara Municipal;
b) Um representante do meio rural, indicado pelo sindicato da classe;
c) Um representante da área empresarial, indicado pela Associação Comercial e/ou CDL;
d) Um representante dos grêmios estudantis com sede no Município;
e) Um representante dos diretórios acadêmicos de cada instituição de ensino superior localizadas no Município;
f) Um representante dos movimentos religiosos do Município, que tenham juventude organizada;
g) Um representante de cada ONG’s ligadas a área da juventude (representativas e especializadas com representação no Município (com máximo de três representantes);
h) Três representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretarias com projetos voltados à juventude;
i) Um representante do CEJ – Conselho Estadual da Juventude;
j) Um representante da Câmara Municipal.
§ 1º O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.
§ 2º Os Conselheiros elegerão entre si o Presidente e o Secretário Geral.
§ 3º O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes, do Presidente e do Secretário Geral do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º O Poder Executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.
Art 5º Ao presidente do Conselho compete:
I – Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II – Proferir o voto de qualidade;
III – Dirigir a Secretaria Executiva;
IV - Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
V – Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
VI – Fixar as atribuições dos demais membros.
Art 6º Ao representante do CEJ compete:
I – Ser o elo de ligação entre o CMJ e o CEJ, permitindo o escoamento dos projetos do Estado para o Município.
Art 7º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza a as condições que serão prestadas, serão definidos pelo regulamento desta Lei.
Art 8º Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.
Art 9º A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o Poder Público, sendo considerado de relevante serviço público.
Art 10. É facultado ao Conselho Municipal da Juventude solicitar servidores públicos da Administração Direta e Indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários à consecução dos seus objetivos.
Art 11. As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
I – Função Propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho.
II – Função Consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.
Art 12. Fica criado o Fundo de Integração da Juventude – FINJUV, destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da Juventude.
§ 1º O Fundo de Integração da Juventude será constituído por:
I – Dotações Orçamentárias;
II – Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;
III – Doações particulares;
IV – Legados;
V – Contribuições voluntárias;
VI – Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII – Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
§ 2º O Fundo de Integração da Juventude será gerido pela Secretaria de Juventude, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais.
§ 3º O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal da Juventude, à Auditoria Geral do Município, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas.
Art 13. Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas da organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação.
Art 14. O Conselho de que se trata esta Lei não substitui o Conselho Municipal da Infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidos pela Legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.
Art 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de julho de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO