Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.485 - Cria o conselho municipal da juventude – CMJ e dá outras providências.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

LEI Nº 4.485

 

Cria o conselho municipal da juventude – CMJ e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ com as seguintes atribuições:

 

I – Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município;

 

II - Sugerir ao Prefeito Municipal propostas de políticas públicas, Projeto de Lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

 

III – Desenvolver em conjunto com as Coordenadorias, estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;

 

IV – Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;

 

V – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;

 

VI – Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível municipal, estadual, nacional e internacional.

 

Art 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre dezesseis e vinte e cinco anos de idade completos.

 

Art 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo:

 

a) Um representante de cada partido político com representação na Câmara Municipal;

 

b) Um representante do meio rural, indicado pelo sindicato da classe;

 

c) Um representante da área empresarial, indicado pela Associação Comercial e/ou CDL;

 

d) Um representante dos grêmios estudantis com sede no Município;

 

e) Um representante dos diretórios acadêmicos de cada instituição de ensino superior localizadas no Município;

 

f) Um representante dos movimentos religiosos do Município, que tenham juventude organizada;


g) Um representante de cada ONG’s ligadas a área da juventude (representativas e especializadas com representação no Município (com máximo de três representantes);

 

h) Três representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretarias com projetos voltados à juventude;

 

i) Um representante do CEJ – Conselho Estadual da Juventude;

 

j) Um representante da Câmara Municipal.

 

§ 1º O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.

 

§ 2º Os Conselheiros elegerão entre si o Presidente e o Secretário Geral.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes, do Presidente e do Secretário Geral do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 4º O Poder Executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.

 

Art 5º Ao presidente do Conselho compete:

 

I – Convocar e presidir as sessões do Conselho;

 

II – Proferir o voto de qualidade;

 

III – Dirigir a Secretaria Executiva;

 

IV - Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;

 

V – Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;

 

VI – Fixar as atribuições dos demais membros.

 

Art 6º Ao representante do CEJ compete:

 

I – Ser o elo de ligação entre o CMJ e o CEJ, permitindo o escoamento dos projetos do Estado para o Município.

 

Art 7º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza a as condições que serão prestadas, serão definidos pelo regulamento desta Lei.

 

Art 8º Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.

 

Art 9º A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o Poder Público, sendo considerado de relevante serviço público.

 

Art 10. É facultado ao Conselho Municipal da Juventude solicitar servidores públicos da Administração Direta e Indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Art 11. As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme natureza do assunto e sua efetiva necessidade:

 

I – Função Propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho.

 

II – Função Consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.

 

Art 12. Fica criado o Fundo de Integração da Juventude – FINJUV, destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da Juventude.

 

§ 1º O Fundo de Integração da Juventude será constituído por:

 

I – Dotações Orçamentárias;

 

II – Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;


III – Doações particulares;

 

IV – Legados;

 

V – Contribuições voluntárias;

 

VI – Produto das aplicações dos recursos disponíveis;

 

VII – Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

 

§ 2º O Fundo de Integração da Juventude será gerido pela Secretaria de Juventude, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais.

 

§ 3º O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal da Juventude, à Auditoria Geral do Município, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas.

 

Art 13. Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas da organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação.

 

Art 14. O Conselho de que se trata esta Lei não substitui o Conselho Municipal da Infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidos pela Legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.

 

Art 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



 

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de julho de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO