PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.471
Altera a redação do inciso I e do § 3º do artigo 25 da lei municipal nº 2.404/1993 e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O inciso I e o § 3º do artigo 25 da Lei Municipal nº 2.404/1993, ”DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES, INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES – FAPEN – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 25 ...
I – a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 11% (onze por cento) calculado sobre os vencimentos do servidor em atividade, conforme definido no artigo 6º e, sobre proventos da aposentadoria dos servidores inativos e do benefício da pensão por morte do servidor, sendo que, quanto a estes últimos, a contribuição somente incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
...
§ 3º Na aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo,serão observadas as disposições constantes na Constituição Federal.
Art. 2° A contribuição previdenciária relativa aos aposentados e pensionistas serão exigíveis 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de junho de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO