Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.469 - Autoriza desaprorpiação amigável ou ainda, compra e venda de áreas de terrenos e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.469

 

Autoriza desaprorpiação amigável ou ainda, compra e venda de áreas de terrenos e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou ainda, por compra e venda, por preço total nunca superior a R$ 197.500,00 (cento e noventa e sete mil e quinhentos reais), terrenos constituídos pelos LOTE 01, com área de 8.571,37m² (oito mil, quinhentos e setenta e um vírgula trinta e sete metros quadrados), e LOTE 02, com área de 4.001,69m² (quatro mil e um vírgula sessenta e nove metros quadrados), localizados no Condomínio Pássaro, pertencentes a ELTON PÁSSARO JÚNIOR, ou a quem de direito.

 

§ 1º O Município pagará a importância descrita no "caput" deste artigo em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais), no ato da assinatura da respectiva escritura pública e a segunda parcela no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), trinta dias após sua assinatura.

 

§ 2º Os imóveis a que se refere o “caput” deste artigo têm as delimitações e confrontações constantes no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA anexado no Processo Administrativo nº 7.139/2006.

 

Art. 2º As áreas cujas aquisições são autorizadas pela presente Lei, destinam-se à implantação de indústria no Município.

 

Art. 3º Todas as despesas com a escrituração do imóvel, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas pelo Município de Varginha, à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública.

 

Art. 5º O valor da indenização estabelecida na presente Lei foi apurado através de avaliações realizadas por Comissão Municipal, cujos laudos encontram-se anexados no Processo Administrativo nº 7.139/2006.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, sob o código: 45.90.00.00.04.122.7005.2247-00060, podendo o Prefeito Municipal suplementá-la, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



 

Prefeitura do Município de Varginha, 08 de junho de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO