PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.428
Altera a redação do art. 4º e do inciso II do art. 6º da lei municipal nº 4.180/2004.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O ”Caput” do art. 4º e o inciso II do art. 6º da Lei Municipal nº 4.180/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma “Comissão Especial de Prevenção”, com o intuito de analisar os recursos dos estabelecimentos a quem tenha sido negado tal licença, cabendo à decisão final ao Prefeito Municipal, tudo com o fim estabelecido nesta Lei.
§ 1º ...
§ 2º ...
Art. 6º ...
I - ...
II – Multa de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), aplicável em dobro, em caso de reincindência, cujo valor deverá ser corrigido anualmente, com base no índice aplicável que mede a inflação.
III - ...
IV - ...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de abril de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO