PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.422
Autoriza o município de Varginha a doar área de terreno que especifica e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar para a LOJA MAÇÔNICA UNIÃO E HUMANIDADE, instituição de natureza filantrópica, voltada à assistência social aos menos favorecidos, inscrita no CNPJ sob o nº 25.870.809/0001-03, com sede nesta cidade à Av, São José, nº 327 – Centro, uma área de terreno com 1.582,50m² (hum mil, quinhentos e oitenta e dois metros quadrados e cinqüenta centímetros), localizado na Av. Antônio da Silva Neto, Jardim Primavera, nesta cidade.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior foi avaliado em R$ 31.650,00 (trinta e um mil, seiscentos e cinqüenta reais), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, contido no Processo Administrativo de nº 7.841/2005, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de Doação.
Parágrafo único. A Escritura Pública de Doação a que se refere este artigo deverá ser passada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.
Art. 3º O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar no mesmo a construção de um prédio destinado ao desempenho de suas atividades de assistência social, voltadas principalmente ao atendimento em setores médicos, odontológicos, psicológicos e outros, ou, no prazo de até 02(dois) anos contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou, se, após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os prazos constantes do "caput" deste artigo poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito à retenção se, a qualquer tempo, a entidade donatária vier a encerrar suas atividades no Município ou deixar de utilizar a área para os fins colimados em seu estatuto, e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso ficará revogada de pleno direito.
Art. 4º As despesas relativas à escritura de doação, serão pagas exclusivamente pelo Município de Varginha, à conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no “caput” deste artigo, o pagamento do Imposto de Transmissão porventura cobrado em decorrência da doação, o qual correrá por conta da donatária.
Art. 5º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 03 de abril de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |