Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.417 - Institui no âmbito da administração municipal o “programa farmácia popular do Brasil" e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 4.417

 

Institui no âmbito da administração municipal o “programa farmácia popular do Brasil" e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica criado no Município de Varginha, o Programa Farmácia Popular do Brasil, em parceria com o Ministério da Saúde e com a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, em conformidade com o que dispõe o Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004 e as Portarias do Ministério da Saúde, nº 2.587, de 06 de dezembro de 2004 e nº 624, de 27 de abril de 2005.

 

Art. 2º O “Programa Farmácia Popular do Brasil” será desenvolvido através da implantação de unidades no Município, de acordo com o disposto na legislação específica e no Manual Básico disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único. As unidades do “Programa Farmácia Popular do Brasil” constituem-se como unidades administrativas equiparadas à pessoa jurídica de direito público, subordinadas e vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, como conveniadas ao “Programa Farmácia Popular do Brasil”.

 

Art. 3º Compete às unidades do “Programa Farmácia Popular do Brasil” dar execução ao Programa, recebendo e disponibilizando, para venda ao consumidor, uma lista selecionada de medicamentos a preço de custo, com o objetivo de ampliar o acesso a medicamentos por parte da população, inclusive a atendida por serviços privados de saúde.

 

Parágrafo único. A venda só será realizada mediante a apresentação de receituários médicos ou odontológicos, prescritos de acordo com a legislação vigente, contendo um ou mais medicamentos disponíveis.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS deverá providenciar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a Inscrição Estadual - IE para cada uma das unidades de Farmácia Popular criadas através desta Lei, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente, podendo ainda, firmar convênios e outros atos necessários para a implantação do Programa no Município.

 

Art. 5º A implantação do Programa não implica deduzir ou onerar quaisquer tetos, pisos, frações ou outros incentivos de natureza financeira a que, no âmbito do Sistema Único de Saúde, fizer jus o Município.

 

Parágrafo único. As ações relativas a este programa não devem prejudicar àquelas já pactuadas que visam à aquisição de medicamentos excepcionais disponibilizados, de acordo com a Lei, pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal e a Lei Municipal 2.563/1995, autorizado a efetuar a contratação de servidores em caráter temporário, para atender, no Município, ao “Programa de Farmácia Popular do Brasil”, instiuído pelo Ministério da Saúde, criando-se vagas para a contratação de 02 (dois) Farmacêuticos, 01 (um) Assistente de Gestão, 05 (cinco) Auxiliares de Gestão e 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais para cada farmácia a ser implantada.

 

Art. 7º Para efeito de executabilidade da presente Lei, o inciso II do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.563/1995, que “Regulamenta a Contratação Temporária de Mão-de-obra”, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º ...

 

I - ...

 

II – campanhas e programas de saúde pública;

 

III - ...

 

IV - ...

 

V - ...

 

VI - ...

 

VII - ...

 

VIII - ...

 

IX - ...

 

x - ...”

 

§ 1º No caso específico de contratação para atender programas de saúde o prazo de contratação será de 1 (um) ano.

 

§ 2º Para ocupar os cargos a que se refere o artigo anterior, deverão ser contratados os candidatos classificados no último concurso público, quando compatível com o cargo ou função, sem prejuízo de sua efetivação.

 

Art. 8º As depesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, classificada sob o código: 10.301.1030.2-031, ficando desde já o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la se necessário.

 

Art. 9º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 27 de março de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

CARLOS AILTON MARTINS SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE