PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.411
Autoriza o município de Varginha a conceder subvenção social à sociedade eunice weaver de Varginha.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a conceder à SOCIEDADE EUNICE WEAVER DE VARGINHA, inscrita no CNPJ/MF 25.868.852/0001-26, mantenedora do Educandário Olegário Maciel, com sede à Rua Marli do Carmo Alves, Bairro São Sebastião, nesta cidade, subvenção social para atender as crianças abrigadas nesta Instituição.
Art. 2º A subvenção social será repassada, no exercício de 2006, em parcelas mensais correspondente a 1(um) salário mínimo mensal por cada criança ali abrigada, proveniente deste Município, perfazendo atualmente o número de 18 (dezoito) crianças correspondendo, assim, ao total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) mensais.
§ 1º O valor total mensal a ser repassado será revisto toda vez que ocorrer alteração no número de crianças ou no valor do salário mínimo.
§ 2º Os recursos ora repassados poderão ser suspensos automaticamente, caso estas crianças venham a ser absorvidas em outros projetos que porventura possam vir a ser desenvolvidos pela Prefeitura, não permanecendo mais abrigadas na Entidade.
Art. 3º A INSTITUIÇÃO deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, que deverá analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos contados após o recebimento de cada parcela.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.
Art. 5º Para cumprimento desta Lei, o Município de Varginha irá celebrar convênio, no qual deverá constar as obrigações da INSTITUIÇÃO para com o Município.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no “caput” deste artigo.
Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, ficando desde já, o Executivo Municipal autorizado a suplementá-la, se necessário, até o valor estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de março de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
NIVALDO DE MATOS VICENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL