Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.409 - Dispõe sobre a participação do município no programa carta de crédito FGTS – resolução 460/2004, da caixa econômica federal e dá outras providências.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.409

 

Dispõe sobre a participação do município no programa carta de crédito FGTS – resolução 460/2004, da caixa econômica federal e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de Varginha a participar do Programa Carta de Crédito FGTS – Resolução 460/2004, do Conselho Curador do Fundo de Garantia, através da Caixa Econômica Federal, atuando como entidade organizadora e responsável pelo empreendimento.

 

Art. 2º O Programa referido no artigo anterior terá como beneficiários famílias que se enquadrarem no disposto no regulamento estabelecido pela Caixa Econômica Federal.

 

Art. 3º Para instituição do Programa poderá o Município disponibilizar áreas específicas para a construção de casas populares, desde que, observadas as exigências estabelecidas pela Resolução 460/2004.

 

Parágrafo único. Para atender o disposto no “caput” deste artigo fica desde já desafetada de sua destinação pública, para fins de alienação, que se fará mediante doação, o imóvel onde será criado o Loteamento Chácara da Vargem, registrado na Junta de Registro de Imóveis desta Comarca, com 4 (quatro) quadras, totalizando 132 (cento e trinta e dois) lotes e com área total de 48.474,90m² (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro vírgula noventa metros quadrados), onde serão incluídos os logradouros públicos, conforme memorial descritivo elaborado pelo pessoal de Engenharia da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, como consta do Processo Administrativo de nº 941/2003.

 

Art. 4º Os imóveis serão destinados à construção de casas populares, para as famílias a serem beneficiadas com o Programa, objeto da presente Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar instrumento contratual de constituição de garantia caucionária junto à Caixa Econômica Federal para fins de firmação de contrato de financiamento do Programa de Carta de Crédito FGTS – Resolução 460/2004.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo, para os mesmos fins, autorizado a firmar compromisso de contrapartida do financiamento aludido no artigo anterior, bem como, a providenciar a concessão de direito real de uso dos terrenos da Municipalidade para os contemplados aprovados, através do processo admissional da Prefeitura Municipal das famílias cadastradas.

 

§ 1º A concessão de direito real de uso, prevista neste artigo, será feita pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses.

 

§ 2º A concessão de direito real de uso, prevista neste artigo, está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.

 

Art. 7º Transcorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a promover a doação definitiva dos lotes de terrenos, objeto do presente Programa.

 

Art. 8º Constituem requisitos essenciais e irremovíveis para participação no Programa:

 

I – o beneficiário deverá ter encargo de família e residir há mais de 5(cinco) anos no Município de Varginha;

 

II – o beneficiário não poderá ser proprietário ou possuir, a qualquer título, outro bem imóvel e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Varginha ou em qualquer outro Município:

 

III – não auferir renda bruta familiar que ultrapasse a 3 (três) salários mensais;

 

IV – não poderá ocorrer a concessão de mais de um lote para o mesmo donatário.

 

Art. 9º As áreas de terrenos, objeto das doações de que trata esta Lei, deverão ter destinação exclusiva para moradia, não se destinando ao exercício de qualquer atividade comercial ou industrial.

 

Art. 10. Fica vedado ao beneficiário destinar à locação os imóveis recebidos através do referido Programa, sob pena de revogação da concessão/doação.

 

Art. 11. Os imóveis objeto da referida concessão/doação serão gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da escritura definitiva de doação, norma a que se obrigam os eventuais herdeiros e/ou sucessores.

 

§ 1º Ressalvada a hipótese de hipoteca em favor de agente financeiro que opere com o Sistema Financeiro Habitacional, caso o beneficiário, herdeiros e/ou sucessores venham a contrair empréstimos para reforma e melhoria das benfeitorias edificadas na área de terreno doada pelo Município.

 

§ 2º Efetivada a referida doação, os donatários deverão providenciar as respectivas escrituras definitivas, nos termos da minuta a ser fornecida pelo Município/doador, correndo todas as despesas com a lavratura do respectivo instrumento por conta exclusiva dos donatários.

 

§ 3º Fica, ainda, autorizado o Município isentar os donatários de eventuais tributos de sua competência, eventualmente incidentes em razão de ITBI – Inter-Vivos.

 

Art. 12. Caberá ao Município organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em obter o financiamento, de acordo com as condições do Programa, estabelecido pela Caixa Econômica Federal.

 

Art. 13. O Município, como partícipe, responsabilizar-se-á pela aquisição dos materiais, com os recursos liberados pela Caixa Econômica Federal e pela construção das unidades habitacionais.

 

§ 1º Caso aconteça dificuldades para a construção das unidades habitacionais com a mão-de-obra própria, poderá o Município tercerizar sua execução.

 

§ 2º Para atender o disposto no parágrafo anterior e no caput deste artigo, deverá o Município realizar Processo Licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações Posteriores.

 

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado, visando a coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

 

Art. 15. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no exercício financeiro de 2006, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, ficando desde já, o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la, se necessário.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 22 de março de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

NIVALDO MATOS VICENTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL