Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.392 - Institui o "programa de assistência ao adolescente infrator – PAAI” no município de Varginha e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.392

 

Institui o "programa de assistência ao adolescente infrator – PAAI” no município de Varginha e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa de Assistência ao Adolescente Infrator – PAAI” no Município de Varginha.

 

Art 2º Os objetivos do Programa são:

 

I – atender ao adolescente, em meio aberto, por liberdade assistida, por medida sócio educativa, nos moldes do estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990);

 

II – garantir os direitos do adolescente infrator, enquanto pessoa peculiar em desenvolvimento social;

 

III – criar condições para a inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino;

 

IV – promover sua integração à família, à comunidade e à sociedade;

 

V – desenvolver ações que oportunizem o protagonismo juvenil;

 

VI – preparar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade.

 

Art. 3º O “Programa de Assistência ao Adolescente Infrator – PAAI” consistirá em:

 

I – atender aos adolescentes deste Município que tenham cometidos delitos de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha;

 

II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e culturais;

 

III – capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;

 

IV – implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal irá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares visando o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.

 

Art. 5º O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, sob o código: 08.243.4005.2-106.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 8º Esta Lei, caso necessário, será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 07 de fevereiro de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


NIVALDO DE MATOS VICENTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL