Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.389 - Autoriza o município de Varginha a apoiar a realização do carnaval 2006.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

LEI Nº 4.389

 

Autoriza o município de Varginha a apoiar a realização do carnaval 2006.


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Como ação efetiva do Município de Varginha para realização do carnaval 2006, fica o mesmo autorizado a transferir auxílio financeiro até o valor de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais) à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha.

 

Art. 2º O valor do auxílio financeiro transferido à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha, será utilizado com as seguintes finalidades:

 

a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que deste valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) será para cobrir as despesas com o “Banho da Dorotéia” e o restante será para cobrir despesas da festa de carnaval, tais como: sonorização banda musical, palcos, iluminação de palcos, decoração do sambódromo, premiação das escolas de samba, blocos e fantasias, despesas com jurados e com membros da “Corte do Rei Momo” e demais despesas ligadas ao evento;

 

b) R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) para transferência de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada Escola de Samba credenciada junto à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC e R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada Bloco Carnavalesco credenciado junto à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC.

 

§ 1º A Escola de Samba para fazer jus à transferência de que trata a alínea “b” deste artigo, deverá estar credenciada até o dia 28 de janeiro do corrente ano (2006), devendo, no ato do credenciamento, preencher os seguintes requisitos, dentre outros: estar legalmente constituída, ter no mínimo 150 (cento e cinqüenta) participantes devidamente comprovados através de Termo de Compromisso assumido, estar devidamente regularizada conforme Estatuto e Regimento Interno junto à Liga e atender às demais formalidades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC.

 

§ 2º O Bloco Carnavalesco para receber a importância a ele destinada neste artigo, deverá estar credenciado até o dia 28 de janeiro do corrente ano (2006), devendo, no ato do credenciamento, preencher os seguintes requisitos, dentre outros: estar legalmente constituído, ter no mínimo 50 (cinqüenta) participantes devidamente comprovados através de Termo de Compromisso assumido, estar devidamente regularizada conforme Estatuto e Regimento Interno junto à Liga e atender às demais formalidades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC.

 

§ 3º O auxílio financeiro a ser concedido na forma desta Lei para as Escolas de Samba e aos Blocos Carnavalescos, será para o pagamento ou ressarcimento das despesas realizadas para as compras de ornamentos, fantasias, apetrechos carnavalescos, anuidade da Liga e demais despesas pertinentes e vinculadas à participação da agremiação no Carnaval/2006.

 

§ 4º Só será permitido o ressarcimento de despesas com a compra de ornamentos e fantasias e demais apetrechos carnavalescos realizadas após o dia 1º de fevereiro de 2006 e até o último dia do desfile, observado o montante do auxílio destinado a cada agremiação por força deste artigo.

 

§ 5º Caso venha a ser adquirido instrumentos musicais com o referido auxílio financeiro, os mesmos deverão, após o encerramento do evento ser entregues à Liga, que poderá, por sua vez, deixar ou não sob a responsabilidade e guarda tais instrumentos de suas afiliadas.

 

Art. 3º A comprovação da realização das despesas, far-se-á mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, de notas fiscais e outros documentos que efetivamente comprovem a utilização de recursos próprios para a participação nos desfiles 2006.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON poderá realizar as diligências que julgar necessárias à verificação do relatório de gastos apresentados pela Liga e pelas agremiações, inclusive recusar os documentos que entender que não são apropriados ou que não revestem-se das formalidades legais ou mesmo que deixem dúvidas sobre a sua veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.

 

§ 2º As despesas deverão ser acompanhadas dos comprovantes e formalizadas até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do último dia do carnaval.

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento das condições impostas à Liga, às Escolas de Samba e aos Blocos Carnavalescos nos artigos supramencionados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiado será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, não podendo ainda receber qualquer tipo de auxílio da Administração Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

§ 4º VETADO

 

Art. 4º Todas as atividades relacionadas ao Carnaval de 2006, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle e acompanhamento.

 

Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar o instrumento de convênio necessário.

 

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" neste artigo.

 

Art. 6º Para o Carnaval de 2007, o Município desde já, estabelece que as condições para as Escolas de Samba e blocos carnavalescos participarem e receberem auxílio financeiro serão aquelas previstas no Regulamento que deverá ser editado pela Liga das Escolas de Samba até o dia 31 de julho de 2006, homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignadas no corrente exercício financeiro (2006), no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, ficando desde já o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la, até o valor estabelecido no art. 1º desta Lei.

 

Art. 8º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério, baixar Decreto fixando as normas regulamentares para execução da presente Lei, inclusive estabelecer o montante da premiação de que trata a alínea “a”, do artigo 2º e o limite de gastos com outras despesas descritas nesta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de janeiro de 2006; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

HENRIQUE LEMES TAVARES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO