PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.575
Institui o "programa de inclusão de crianças com deficiência" nas creches do município de Varginha e dá outras providências.
O Povo do município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o “Programa de inclusão de crianças com deficiências” no Município de Varginha.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I – garantir às crianças com deficiência, atendimento especializado, em período integral, visando sua inclusão social nas unidades de educação infantil (creches) em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – atender as crianças com deficiência, enquanto pessoa peculiar em desenvolvimento, promovendo o convívio social com outras crianças e o desenvolvimento de suas potencialidades;
III – promover o atendimento multidisciplinar das crianças com deficiências, através de profissionais especializados nas áreas de Psicologia, Fonoaudiologia, Fisioterapia e Serviço social;
IV – possibilitar a inserção no mercado de trabalho, das mães, garantindo a melhoria da condição sócio-econômica da família atendida.
Art. 3º O “Programa de inclusão de crianças com deficiência” consistirá:
I – atender crianças com deficiências, deste município, visando sua inclusão social;
II – oportunizar a nomeação ou contratação de profissionais especializados e auxiliares para o trabalho e acompanhamento das crianças em todas as unidades de educação infantil (creches) do município;
III – garantir às crianças com deficiência o acesso à educação infantil em período integral;
IV – capacitar pessoas para o trabalho junto à criança com deficiência, disseminando assim o atendimento para todas as unidades de educação infantil (creches).
Art. 4º O Poder Executivo Municipal irá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa que se trata esta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas neste exercício financeiro e nos subseqüentes, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP e Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de dezembro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉIA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |