Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.575 - Institui o "programa de inclusão de crianças com deficiência" nas creches do município de Varginha e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.575

Institui o "programa de inclusão de crianças com deficiência" nas creches do município de Varginha e dá outras providências.

 

O Povo do município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa de inclusão de crianças com deficiências” no Município de Varginha.

 

Art. 2º Os objetivos do Programa são:

 

I – garantir às crianças com deficiência, atendimento especializado, em período integral, visando sua inclusão social nas unidades de educação infantil (creches) em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – atender as crianças com deficiência, enquanto pessoa peculiar em desenvolvimento, promovendo o convívio social com outras crianças e o desenvolvimento de suas potencialidades;

III – promover o atendimento multidisciplinar das crianças com deficiências, através de profissionais especializados nas áreas de Psicologia, Fonoaudiologia, Fisioterapia e Serviço social;

IV – possibilitar a inserção no mercado de trabalho, das mães, garantindo a melhoria da condição sócio-econômica da família atendida.

 

Art. 3º O “Programa de inclusão de crianças com deficiência” consistirá:

 

I – atender crianças com deficiências, deste município, visando sua inclusão social;

II – oportunizar a nomeação ou contratação de profissionais especializados e auxiliares para o trabalho e acompanhamento das crianças em todas as unidades de educação infantil (creches) do município;

III – garantir às crianças com deficiência o acesso à educação infantil em período integral;

IV – capacitar pessoas para o trabalho junto à criança com deficiência, disseminando assim o atendimento para todas as unidades de educação infantil (creches).

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal irá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa que se trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o programa.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas neste exercício financeiro e nos subseqüentes, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP e Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de dezembro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.





MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉIA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO