Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.573 - Autoriza o chefe do pode executivo a conceder isenção fiscal à empresa que especfica.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.573

Autoriza o chefe do pode executivo a conceder isenção fiscal à empresa que especfica.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, a isenção de 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre o faturamento de prestação de serviços da EMPRESA COLEÇÃO IND. E COM. DE INFORM. TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA no período dos exercícios fiscais de 2006/2007 e 2008, referente à nova unidade a ser implantada no Município.

 

Parágrafo único. As normas de procedimento para habilitação à isenção concedida nos termos do “caput” deste artigo serão fixadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º Para fazer jus ao incentivo, a empresa deverá implantar no Município mais uma unidade de montagem e prestação de serviços, com a geração de 100 (cem) empregos diretos, com investimentos da ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e faturamento mensal estimado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de outras atividades e serviços que poderão surgir em virtude da instalação de mais esta unidade no Município.

 

Art. 3º A empresa compromete-se a iniciar a construção de uma nova unidade no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do Protocolo de Intenções que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º A concessão fica condicionada à participação da empresa no Programa Empresa Cidadã através da doação de 0,5% (cinco décimos por cento) de seu faturamento mensal com prestação de serviços beneficiados pela isenção de ISSQN nos termos desta Lei.

 

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON fiscalizar se a respectiva empresa está cumprindo com as exigências para fazer jus à isenção concedida por esta Lei.

 

Art. 6º O disposto nesta Lei não caracteriza renúncia de receita, sendo, portanto, desnecessário a estimativa do impacto financeiro-orçamentário nos exercícios em que irá vigorar, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



 

Prefeitura do Município de Varginha, 22 de dezembro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO