PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.573
Autoriza o chefe do pode executivo a conceder isenção fiscal à empresa que especfica.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, a isenção de 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre o faturamento de prestação de serviços da EMPRESA COLEÇÃO IND. E COM. DE INFORM. TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA no período dos exercícios fiscais de 2006/2007 e 2008, referente à nova unidade a ser implantada no Município.
Parágrafo único. As normas de procedimento para habilitação à isenção concedida nos termos do “caput” deste artigo serão fixadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Para fazer jus ao incentivo, a empresa deverá implantar no Município mais uma unidade de montagem e prestação de serviços, com a geração de 100 (cem) empregos diretos, com investimentos da ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e faturamento mensal estimado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de outras atividades e serviços que poderão surgir em virtude da instalação de mais esta unidade no Município.
Art. 3º A empresa compromete-se a iniciar a construção de uma nova unidade no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do Protocolo de Intenções que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4º A concessão fica condicionada à participação da empresa no Programa Empresa Cidadã através da doação de 0,5% (cinco décimos por cento) de seu faturamento mensal com prestação de serviços beneficiados pela isenção de ISSQN nos termos desta Lei.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON fiscalizar se a respectiva empresa está cumprindo com as exigências para fazer jus à isenção concedida por esta Lei.
Art. 6º O disposto nesta Lei não caracteriza renúncia de receita, sendo, portanto, desnecessário a estimativa do impacto financeiro-orçamentário nos exercícios em que irá vigorar, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de dezembro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |
SAMUEL MAGANHA FILHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |