Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.570 - Institui o "programa de atenção ao adolescente no município de Varginha e dá outras providências".

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.570

Institui o "programa de atenção ao adolescente no município de Varginha e dá outras providências".

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA DE ATENÇÃO AO ADOLESCENTE" no Município de Varginha, que será empreendido através do:

 

I – PROGRAMA DE PROFISSIONALIZAÇÃO ADOLESCENTE CONSCIENTE - PROPAC;

II – PROGRAMA DE INCLUSÃO ATRAVÉS DA MUSICALIZAÇÃO.

 

Art. 2º Os objetivos do Programa são:

 

I - atender aos Adolescentes residentes no Município, na faixa etária de 15 a 17 anos, propiciando-lhes o pleno desenvolvimento de sua pessoa;

II - priorizar o atendimento aos adolescentes carentes do Município;

III - prepará-los para a atividade profissional de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – auxiliar no processo educacional exigindo a participação do adolescente no ensino fundamental e médio;

V - promover sua integração à família, à comunidade e à sociedade;

VI - desenvolver ações que oportunizem o protagonismo juvenil;

VII - preparar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade.

 

Art. 3º O PROGRAMA DE PROFISSIONALIZAÇÃO ADOLESCENTE CONSCIENTE - PROPAC" consistirá:

 

I – ministrar cursos e treinamentos em atividades profissionais;

II – acompanhar o adolescente em estágio de formação profissional;

III promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e culturais;

IV – capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;

V – implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.

 

Art. 4º O PROGRAMA DE INCLUSÃO ATRAVÉS DA MUSICALIZAÇÃO consistirá:

 

I - BANDA MARCIAL DE VARGINHA:

 

a) selecionar adolescentes para fazer parte da Banda Marcial de Varginha;

b) propiciar formação musical para os adolescentes selecionados para o programa;

c) dar auxílio financeiro mediante bolsa-estágio para os adolescentes integrantes da Banda Marcial e bolsa auxílio para instrutores do projeto de musicalização;

d) incentivar os adolescentes à participação no ensino regular, como condição para participar do programa.

 

II – BATUCALATA:

 

a) formação de grupo musical com crianças de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental;

b) participação dos adolescentes que compõe a Banda Musical no acompanhamento e orientação dos grupos formados;

c) despertar o potencial e o dote musical e artístico em crianças de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal irá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.

 

Art. 6º O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas neste exercício e nos subseqüentes, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 9º Esta Lei, caso necessário, será regulamentada em até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 22 de dezembro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

NIVALDO DE MATOS VICENTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL