Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.559 - Cria o conselho municipal de defesa dos direitos da pessoa com deficiência – CMDPD e dá outras providências.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.559

Cria o conselho municipal de defesa dos direitos da pessoa com deficiência  – CMDPD e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa com Deficiência, órgão de caráter permanente, deliberativo com representação paritária entre Governo Municipal e sociedade civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, responsável pela coordenação da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 02 (dois) anos consecutivos.

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência funcionará como órgão regulamentador, controlador, fiscalizador e de defesa das políticas de atendimento aos deficientes no âmbito do Município.

 

Art. 3º A política de atendimento às pessoas com deficiência no âmbito municipal, far-se-á por meio de:

 

I – Programas para avaliar, fiscalizar, propor e acompanhar o repasse e a aplicação dos recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

II – Programas para implementar a execução de diretrizes básicas da política municipal, voltadas para as pessoas com deficiência, junto às Secretarias Municipais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Orgânica de Assistência Social e as conclusões extraídas da Conferência Municipal de Deficientes, seminários específicos, Fóruns e Conferências Municipal da Assistência Social;

III – Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social das pessoas com deficiência.

IV – Campanhas junto à opinião pública informando sobre os direitos assegurados às pessoas com deficiência.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I – zelar pela efetiva implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

II – formular diretrizes e promover planos políticos e programas nos segmentos da administração local para garantir os direitos e integração da pessoa com deficiência;

III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatório de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outros que objetivam a integração da pessoa com deficiência;

IV – opinar e acompanhar a elaboração de Leis Municipais que tratem dos direitos das pessoas com deficiências;

V – recomendar o cumprimento e divulgar as Leis Municipais ou qualquer norma legal pertinente aos direitos das pessoas com deficiência;

VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII – propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII – receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações, formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficência, asseguradas nas Leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

IX – cumprir e fazer cumprir as Resoluções Emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficência.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 5º Caberá ao órgão de vinculação do CMDPD assegurar a manutenção da infra-estrutura, a garantia de recursos materiais e humanos, bem como o apoio operacional para o seu funcionamento.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes do Caput deste artigo serão asseguradas pelo órgão de vinculação do CMDPD, mediante dotação orçamentária específica para este fim.

 

Art. 6º O CMDPD terá a seguinte composição:

 

I – São membros governamentais os representantes dos seguintes órgãos:

  • um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP;

  • um representante da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;

  • um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC;

  • um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

  • um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA;

  • um representante da Câmara Municipal de Varginha;

  • um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esporte – SEDESE;

  • um representante da Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego;

  • um representante da Superintendência Regional de Ensino.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

  • três representantes de Entidades dos portadores de deficiência – ASSOC;

  • quatro representantes de Entidades prestadoras de serviço a portadores de deficência (Associação de Pais e Amigos, Fundações, etc.), preferencialmente os usuários;

  • um representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Varginha;

  • Dois representantes da comunidade científica que tenha atividade voltada para a pessoa com deficiência.

 

§ 1º Cada titular do CMDPD terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º Somente será admitida a partipação no CMDPD de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 3º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

 

Art. 7º Os membros efetivos e suplentes do CMDPD serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, mediante indicação:

 

§ 1º Os representantes governamentais e seus suplentes serão indicados pelos titulares das unidades administrativas respectivas.

§ 2º Os representantes da área não governamental serão eleitos em fórum próprio da respectiva entidade que representa.

§ 3º A eleição da presidência do CMDPD deverá ser realizada entre seus membros titulares, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 8º As atividades dos CMDPS reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – os Conselheiros serão excluídos do CMDPD e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

III – os membros do CMDPD poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão que representam, apresentado ao próprio Conselho;

IV – cada membro titular do CMDPD terá direito a voto na sessão plenária ou suplente na ausência deste;

V – as decisões do CMDPD serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 9º O CMDPD terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – plenária como órgão de deliberação máxima;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinarimente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

III – secretaria Executiva.

 

Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência – FMPD.

 

Art. 11. Constituem receitas do Fundo:

 

I – dotações específicas do Orçamento Municipal;

II – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

III – contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

V – outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 12. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem.

 

§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 13. Todas as sessões do CMDPD serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único. As Resoluções do CMDPD, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 14. O CMDPD elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação da Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.518/1994.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de dezembro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO