Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2006 LEI Nº 4.556 - Autoriza o município a doar à empresa biotécnica indústria e comércio LTDA, área de terreno que especifica e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.556

Autoriza o município a doar à empresa biotécnica indústria e comércio LTDA, área de terreno que especifica e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa BIOTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para ampliação de suas atividades na fabricação e comercialização de produtos laboratoriais no Município, área de terreno com área aproximadamente 17.052,74m² (dezessete mil e cinquenta e dois vírgula setenta e quatro metros quadrados), localizada à Av. Washington Ribeiro, s/n – Distrito Industrial Miguel de Lucca, nesta cidade.

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 204.632,88 (duzentos e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais, oitenta e oito centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos” - I.T.B.I. - correrão por conta da Empresa donatária.

 

Parágrafo único. A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da presente Lei e registrada no Serviço Registral Imobiliário dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura da Escritura Pública, sob pena de reversão da área ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar os serviços de terraplenagem necessários na área doada para fins de expansão do empreendimento.

 

Art. 4º O imóvel doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data da escritura pública de doação, a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua unidade, ou, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la e nela não iniciar suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º Além do estabelecido no artigo anterior, a Empresa BIOTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções, celebrado em 16 de outubro de 2006, em especial as cláusulas Primeira e Terceira – bem como solidariamente, seus sócios e sucessores a qualquer título, sendo que o descumprimento de qualquer cláusula de tal Protocolo, implicará em reversão da área ao Município, bem como as edificações nela existentes, sem nenhum ônus ao mesmo.

 

§ 1º Qualquer redução nas atividades industriais que impliquem em descumprimento parcial das obrigações assumidas pela empresa deverão ser acompanhadas de justificativas fundamentadas, sejam elas econômico-financeiras ou de origem tecnológica.

§ 2º Independentemente da justificativa apresentada, as atividades industriais não poderá reduzir-se a menos de 30% (trinta por cento) do pactuado e, se esta situação persistir por período superior a 1 (um) ano, acarretará a reversão ao Município da área através desta Lei.

§ 3º Igualmente o imóvel doado reverterá ao Patrimônio do Município, sem nenhum ônus para o mesmo, se a donatária ou seus sucessores, a qualquer título ou a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer definitivamente suas atividades industriais na área doada.

 

Art. 6º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores a qualquer título, da Empresa donatária.

 

Art. 7º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se para esse fim o exposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



 

Prefeitura do Município de Varginha, 06 de dezembro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO