PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.552
Autoriza a desapropriação de imovel que especifica.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, por preço total nunca superior a R$ 37.119,10(trinta e sete mil, cento e dezenove reais e dez centavos), imóvel constituído de uma casa de morada e seu respectivo terreno, com área de 430,00m² (quatrocentos e trinta metros quadrados), localizados à Rua Monte Cassino, n° 366, Vila Floresta, devidamente registrado no livro R1-54, fls. 301 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, de propriedade do senhor Antônio Manoel e s/m ou quem de direito.
Art. 2º O imóvel cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, destina-se à construção, no local, de uma nova unidade do velório municipal.
Art. 3º O pagamento da importância mencionada no artigo 1º desta Lei será efetivado no ato da assinatura da respectiva escritura pública de desapropriação amigável, cujos custos de lavratura e registro correrão por conta exclusiva do Município.
Parágrafo único. Os desapropriados deverão entregar o imóvel completamente desocupado no prazo de 60(sessenta) dias contados da data de assinatura da escritura referida no “caput” deste artigo, sob pena de desocupação forçada.
Art. 4º O valor da indenização estabelecido na presente Lei é decorrente de avaliação elaborada por Comissão Administrativa Especial, cujo laudo encontra-se anexo ao Processo Administrativo nº 1.927/2005.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município de Varginha, constante do orçamento corrente.
Art. 6º Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei já possuírem previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a aquisição, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de dezembro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
NIVALDO DE MATOS VICENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL