Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2005 LEI Nº 4.199 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A APOIAR A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2005.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 4.199

Projeto de Lei do Executivo nº 02/2005, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A APOIAR A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2005.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Como ação efetiva do Município de Varginha para realização do carnaval 2005, fica o mesmo autorizado a transferir auxílio financeiro até o valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais) à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha.

Art. 2º O valor do auxílio financeiro transferido à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha, será utilizado com as seguintes finalidades:

a) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para sonorização da festa, banda musical, palcos, iluminação de palcos, decoração do sambódromo, premiação das escolas de samba, blocos e fantasias, despesas com jurados e com membros da “Corte do Rei Momo” e demais despesas ligadas ao evento;

b) R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) para transferência de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada Escola de Samba credenciada junto à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC e R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada Bloco Carnavalesco credenciado junto à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC.

§ 1º A Escola de Samba para fazer jus à transferência de que trata a alínea “b” deste artigo, deverá estar credenciada até o dia 24 de janeiro do corrente ano (2005), devendo, no ato do credenciamento, preencher os seguintes requisitos, dentre outros: estar legalmente constituída, ter no mínimo 200 (duzentos) participantes devidamente comprovados através de Termo de Compromisso assumido e atender às demais formalidades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC.

§ 2º O Bloco Carnavalesco para receber a importância a ele destinada neste artigo, deverá estar credenciado até o dia 24 de janeiro do corrente ano (2005), devendo, no ato do credenciamento, preencher os seguintes requisitos, dentre outros: estar legalmente constituído, ter no mínimo 50 (cinqüenta) participantes devidamente comprovados através de Termo de Compromisso assumido e atender às demais formalidades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC.

§ 3º O auxílio financeiro a ser concedido na forma desta Lei para as Escolas de Samba e aos Blocos Carnavalescos, será para o pagamento ou ressarcimento das despesas realizadas para as compras de ornamentos, fantasias, apetrechos carnavalescos e demais despesas pertinentes e vinculadas à participação da agremiação no Carnaval/2005.

§ 4º Só será permitido o ressarcimento de despesas com a compra de ornamentos e fantasias e demais apetrechos carnavalescos realizadas após o dia 1º de janeiro de 2005 e até o montante do auxílio destinado a cada agremiação por força deste artigo.

Art. 3º A comprovação da realização das despesas, far-se-á mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, de notas fiscais e outros documentos que efetivamente comprovem a utilização de recursos próprios para a participação nos desfiles 2005.

§ 1º A Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON poderá realizar as diligências que julgar necessárias à verificação do relatório de gastos apresentados pela Liga e pelas agremiações, inclusive recusar os documentos que entender que não são apropriados ou que não revestem-se das formalidades legais ou mesmo que deixem dúvidas sobre a sua veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.

§ 2º As despesas deverão ser acompanhadas dos comprovantes e formalizadas até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do último dia do carnaval.

§ 3º Na hipótese de descumprimento das condições impostas às Escolas de Samba e aos Blocos Carnavalescos nos artigos supramencionados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiado será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, não podendo ainda receber qualquer tipo de auxílio da Administração Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º A Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, após análise da documentação comprobatória das despesas, deverá encaminhar ao Serviço de Controladoria da Câmara Municipal de Varginha, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, cópia da prestação de contas da Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha, juntamente com cópia dos respectivos documentos que a integra.

Art. 4º Todas as atividades relacionadas ao Carnaval de 2005, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle e acompanhamento.

Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar o instrumento de convênio necessário.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no “caput” neste artigo.

Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignadas no corrente exercício financeiro (2005), no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, ficando desde já o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la, até o valor estabelecido no art. 1° desta Lei.

Art. 7º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério, baixar Decreto fixando as normas regulamentares para execução da presente Lei, inclusive estabelecer o montante da premiação de que trata a alínea “a”, do artigo 2º e o limite de gastos com outras despesas descritas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 12 de janeiro de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO