Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2005 LEI Nº 4.192 - DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA E SUA DOAÇÃO À ESCOLA ADVENTISTA DE VARGINHA PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 4.192

Projeto de Lei do Executivo nº 133/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)




DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA E SUA DOAÇÃO À ESCOLA ADVENTISTA DE VARGINHA PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,



Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno de aproximadamente 2.815,09m² (dois mil, oitocentos e quinze vírgula nove metros quadrados), localizada nesta cidade, na Rua Sérvulo José Cardoso, Parque Bela Vista, cujos limites e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, são os seguintes:


Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado a 42,28m (quarenta e dois vírgula vinte e oito metros) da Rua Antônio Massote Filho com a Rua Isaura C. Mambelli e sobre um dos alinhamentos da Rua Antônio Massote Filho; do ponto 0 (zero), segue por 22,79m (vinte e dois vírgula setenta e nove metros) confrontando com parte remanescente da ÁREA INSTITUCIONAL até encontrar o ponto 1 (um); do ponto (um), volve à esquerda e segue por 55,27m (cinquenta e cinco vírgula vinte e sete metros) confrontando com propriedade da empresa Branco Peres Comércio e Exportação de Café até encontrar o ponto 2 (dois); do ponto 2 (dois), volve à esquerda e segue por 59,72m (cinquenta e nove vírgula setenta e dois metros) em divisa com a ÁREA VERDE do Bairro Parque Bela Vista até encontrar o ponto 3 (três); do ponto 3 (três), volve novamente à esquerda seguindo por 40,97m (quarenta vírgula noventa e sete metros) em divisa com parte remanescente da ÁREA INSTITUCIONAL do Bairro Parque Bela Vista até encontrar o ponto 4 (quatro); do ponto 4 (quatro), volve à esquerda e segue por 34,89m (trinta e quatro vírgula oitenta e nove metros) sobre um dos alinhamentos da Rua Sérvulo José Cardoso até encontrar o ponto 5 (cinco); do ponto 5 (cinco), segue em curva por 7,07m (sete vírgula sete metros) na esquina da Rua Sérvulo José Cardoso com a Rua Antônio Massote Filho até encontrar o ponto 6 (seis); do ponto 6 (seis), segue por 8,95m (oito vírgula noventa e cinco metros) sobre um dos alinhamentos da Rua Antônio Massote Filho até encontrar o ponto inicial 0 (zero).


Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 2.815,09m² (dois mil, oitocentos e quinze vírgula nove metros quadrados).

Parágrafo único. A área de terreno de que trata o “caput” deste artigo é atribuído o valor de R$ 67.562,16 (sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado por Comissão Especial, anexado ao Processo Administrativo nº 10.931/2003.


Art. 2º Em razão da desafetação de que trata o artigo anterior fica o Município de Varginha autorizado a doar à ESCOLA ADVENTISTA DE VARGINHA, com sede nesta cidade na Rua Mário Moraes nº 220 – Parque Boa Vista, inscrita no CNPJ/MF 73.686.370/0004-40, a referida área de terreno, cujos limites e confrontações são aqueles descritos no artigo anterior e deverão ser transcritos na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos e registros correrão à conta da Escola Adventista de Varginha.

Art. 3º A doação destina-se exclusivamente à construção de uma Escola.


Art. 4º Ficam estabelecidos os prazos de 90 (noventa) dias para que a donatária inicie a construção da “Escola Adventista” e de 24 (vinte e quatro) meses para que a termine e inicie as suas atividades educacionais no Município, prazos estes contados a partir da data da respectiva escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de vigência da presente Lei.


Parágrafo único. Se a donatária não cumprir as exigências estabelecidas no caput deste artigo, ou se, a qualquer tempo, deixar de cumprir as finalidades da doação constantes do seu Estatuto Social, o imóvel doado reverterá ao Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias e construções nele existentes, sem que assista à mesma, qualquer direito à indenização ou retenção.


Art. 5º As condições de doação estabelecidas nesta Lei, especialmente nos artigos 3º e 4º, deverão constar do corpo da escritura pública de doação.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 07 de janeiro de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



ISMAEL ALVES TEIXEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO