PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.384
ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Todas as edificações destinadas ao uso coletivo, cuja finalidade seja comercial, de serviço, industrial ou residencial multifamiliar deverão possuir Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que ateste a eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico – SPCIP.
§ 1º Na concessão do “Habite-se” e do “Alvará de Localização e Funcionamento” referentes às edificações citadas no caput, uma cópia daqueles documentos deverá integrar o respectivo processo administrativo da Prefeitura.
§ 2º No processo de aprovação de projeto das edificações citadas no caput, será incorporada a ART referente à elaboração do projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico.
§ 3º As edificações projetadas ou em construção, cujo SPCIP tenha sido aprovado pelo CBMG, até a data da publicação desta Lei, terão garantidos os direitos de acordo com a legislação anterior.
§ 4º O Município somente poderá exigir, através de Lei específica, que em relação a determinadas atividades/situações, além do laudo técnico referido, seja apresentado o “Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB” como condição para a concessão do “Habite-se” e/ou do “Alvará de Localização e Funcionamento” de que trata o “caput” deste artigo.
§ 5º A Secretaria Municipal competente oficiará mensalmente o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – unidade local, sobre os “HABITE-SE” e os “Alvarás de Localização e Funcionamento” emitidos pela Administração Municipal no período, para que o mesmo tome as medidas de fiscalização quanto ao sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico implantado, conforme a competência e atribuições que lhe foram fixadas pelo Decreto Estadual nº 43.805/2004.
Art. 2º Os profissionais que assumirem a responsabilidade técnica pelo projeto e pela instalação do SPCIP deverão ser habilitados junto ao CREA.
Art. 3º O Laudo Técnico será elaborado de acordo com o modelo (Anexo I) parte integrante desta Lei e, deverá ter caráter conclusivo.
§ 1º O Laudo deverá ser assinado pelos profissionais responsáveis pelo projeto e pela instalação do SPCIP, e pelo proprietário do imóvel, condomínio ou locatário, quando for o caso.
§ 2º O Responsável Técnico que assinar o Laudo responderá integralmente pelo mesmo.
Art. 4º O Laudo Técnico deverá ser renovado:
I - a cada 05 (cinco) anos, para as edificações e para o exercício de atividade econômica;
II – a cada 30 (trinta) dias, para circos, parques de diversões, show's, feiras e congêneres, devendo corresponder um laudo para cada evento.
Art. 5º O profissional responsável pelo SPCIP poderá solicitar o cancelamento da sua responsabilidade técnica caso seja constatada qualquer desconformidade entre o projeto e/ou laudo de sua responsabilidade e as instalações físicas implantadas no imóvel.
§ 1º Ocorrendo a hipótese mencionada no caput, o proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar, quando exigido, novo Laudo Técnico e respectiva ART, sendo que, neste período, a responsabilidade pelo SPCIP será do proprietário ou do locatário, quando for o caso.
§ 2º Descumprindo o disposto no parágrafo anterior, implicará na cassação do “Habite-se” e/ou do “Alvará” expedido, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação municipal.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.593/1986 e 4.001/2004.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de dezembro de 2005; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
ANEXO I
LEI MUNICIPAL Nº 4.384
LAUDO TÉCNICO DE EFICIÊNCIA E SEGURANÇA DE SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE INCÊNDIO E PÂNICO
Proprietário/locador imóvel:______________________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________________________________________
Categoria de Uso:_______________________________________________________________________________________________________
Finalidade:(Habite-se ou Alvará de Localização e Funcionamento)_____________________________________________________________
Dados da obra/imóvel:___________________________________________________________________________________________________
Laudo válido até:...../....../......
Na qualidade de profissional de engenharia devidamente inscrito no CREA sob o nº........, atesto pelo presente “Laudo Técnico” a eficiência e segurança do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico existente no imóvel acima descrito, conforme “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART” que acompanha o presente.
Atesto mais, que os referidos sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico, estão em conformidade com a legislação e Normas Técnicas em vigor, razão pela qual assumo total responsabilidade pelo acima declarado.
Por ser verdade, firmo presente laudo, que também vai assinado pelo proprietário/locador do imóvel, para que produza seus efeitos.
Prefeitura do Município de Varginha, ...
Proprietário/locador(assinatura com firma reconhecida)