PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.383
AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA LORUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa LORUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA, para implantação de uma unidade industrial, uma área de terreno com aproximadamente 19.893,50m² (dezenove mil, oitocentos e noventa e três vírgula cinquenta metros quadrados), constituída pelo lote 1-A, localizada no Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, destinada ao processamento de aço para finalidades elétricas, com especial enfoque na produção de lâminas para motores, transformadores e reatores eletromagnéticos.
Parágrafo único. A presente doação é feita em conformidade com o item 2 (dois) da Cláusula 2ª (segunda) do Protocolo de Intenções firmado entre a PHILIPS DO BRASIL LTDA - MUNICÍPIO DE VARGINHA - ESTADO DE MINAS GERAIS - em 14 de março de 1998, que ficou fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.041 de 12 de junho de 1998.
Art. 2º A área de terreno de que trata o artigo anterior, foi avaliada em R$ 21.286,04 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), conforme disposição constante da Lei Municipal nº 3.659/2002, tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, o qual constará do corpo da escritura pública de doação.
Parágrafo único. A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data que o Município notificar a empresa para praticar tal ato.
Art. 3º Fica a Empresa LORUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA isenta do pagamento dos seguintes tributos municipais:
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sobre serviços prestados à PHILIPS DO BRASIL LTDA por um período de 10(dez) anos, a contar da data do início da operação de sua unidade industrial;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel objeto da presente doação e edificações a serem nele assentados, por um período de 10(dez) anos, contados a partir do ano 2005.
Art. 4º Serão extensivos à Empresa LORUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA, no que for aplicável, os benefícios de que trata o artigo 5º da Lei Municipal nº 3.041/1998.
Art. 5º Fica igualmente concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, às Empresas contratadas pela LORUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA para obras e serviços de construção de sua unidade industrial no Município de Varginha, isenção esta que fica limitada, na questão do prazo, à conclusão das obras contratadas.
Parágrafo único. Para a habilitação à isenção concedida nos termos do “caput” deste artigo, a Empresa interessada deverá proceder conforme as normas estabelecidas no Decreto Municipal nº 2.288, de 11 de janeiro de 1999 e suas alterações.
Art. 6º O imóvel ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da assinatura da escritura de doação, a Empresa donatária não iniciar a construção de sua unidade industrial ou não concluí-la, em sua primeira fase, no prazo de 12 (doze) meses, contados do início da construção ou ainda, após a conclusão, nela não iniciar suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser prorrogados, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e as instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito de retenção, se, a qualquer tempo, a donatária, ou seus sucessores, vierem a encerrar as suas atividades no Município antes do prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de início de operação da empresa.
Art. 7º A Empresa LORUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a mesma e o Município de Varginha, em 16 de julho de 2004, bem como, solidariamente, seus sócios e sucessores a qualquer título, sendo que o descumprimento de qualquer cláusula do referido Protocolo de Intenções e seu aditamento, no tempo e modo nele estabelecidos, que fica fazendo parte integrante desta Lei, implicará em reversão da área doada ao Município com todas as benfeitorias e edificações nela existentes, sem nenhum ônus para a mesma.
Parágrafo único. Qualquer redução nas atividades industriais que impliquem em descumprimento parcial das obrigações assumidas pela Empresa donatária deverão ser acompanhadas de justificativas fundamentadas, sejam elas de natureza econômico-financeiras ou de origem tecnológicas.
Art. 8º A seu critério, o Município de Varginha poderá liberar a área ora doada da Cláusula de Reversão, desde que a donatária oferte e transfira ao Município, área de terreno que se revele de interesse público, conforme decisão administrativa proferida pelo Executivo Municipal e que tenha valor de mercado equivalente ao da área doada, sem as benfeitorias.
§ 1º Para efeito da apuração dos valores das áreas, tanto da área doada como daquela ofertada pela Empresa, deverão ser previamente avaliadas por uma Comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo Municipal, no tempo oportuno, ficando certo que o valor desta avaliação nunca poderá ser inferior aos valores das pautas de avaliação do Estado e da própria Fazenda Municipal ou ainda do mercado imobiliário no Município.
§ 2º A revogação da Cláusula de Reversão, nos termos do presente artigo, deverá formalizar-se por meio de escritura pública específica, cujos custos correrão, única e exclusivamente, por parte da Empresa ora donatária, inclusive àquelas oriundas de registros perante o Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º A aplicação dos termos do presente artigo somente poderá ocorrer após o prazo mínimo de 04 (quatro) anos da data da doação.
Art. 9º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se, para este fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de dezembro de 2005; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.