Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2005 LEI Nº 4.364 - INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O EMPREENDEDOR AUTÔNOMO OBTER LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 4.364




INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O EMPREENDEDOR AUTÔNOMO OBTER LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Esta Lei institui normas e procedimentos a serem atendidos pelos interessados em obter licença para o exercício do comércio ambulante no Município de Varginha.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se empreendedor autônomo, quem exerce a atividade comercial em logradouros públicos ou em locais fixos, sendo que todos estes locais serão pré-determinados pela Prefeitura, conforme definido em regulamento do Executivo.

§ O comércio ambulante poderá ser:

I - Localizado - quando o Empreendedor Autônomo recebe permissão de uso de uma área definida e ali exerce sua atividade de forma contínua;

II - Itinerante - quando o Empreendedor Autônomo recebe permissão de uso de áreas definidas, mas exerce sua atividade em diferentes locais, a exemplo dos feirantes;

III - Móvel - quando o Empreendedor Autônomo recebe licença para atuar de forma esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas, tais como, estádios e parques de exposições.

§ 2º Enquadra-se na categoria de comércio ambulante as Feiras de Arte e Artesanato.

Art. 3º O exercício do comércio ambulante depende sempre de licença especial da Prefeitura, expedida mediante requerimento do (a) interessado (a), permitindo o auxílio de ajudantes, tantos quantos julgar necessário, desde que previamente inscritos no Setor de Posturas da Prefeitura e em conformidade com as normas e prescrições legais.

Art. 4º A licença do Empreendedor Autônomo será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta Lei, sendo pessoal e intransferível.

Parágrafo único. Em casos de falecimento ou doença devidamente comprovados, que impeça o (a) licenciado (a) de exercer a atividade definitiva poderá ser transferida a titularidade da licença especial ao dependente, preferencialmente viúva (o), esposa (o) ou companheira (o), ou a filha(o) maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas as normas e exigências desta Lei e cumprimento das disposições aqui contidas.

Art. 5º Para obtenção da licença especial de Empreendedor Autônomo o (a) interessado (a) deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – fazer inscrição no órgão competente;

II – residir no Município há mais de 3 (três) anos ininterruptamente;

III – ser eleitor (a) neste Município e estar em dia com suas obrigações eleitorais;

IV – ser pessoa de baixa renda, assim compreendida aquela que auferir até 2/3 (dois terços) do salário mínimo por pessoa na unidade familiar;

V – ser associado (a) em Associação de Empreendedores Autônomos ou de Artesãos.

Parágrafo único. Estará isento de comprovação do item II e III, o interessado que demonstrar estar atuando no Município de Varginha há mais de 10(dez) anos no comércio ambulante, conforme expediente determinado pela Prefeitura com a anuência da Comissão Permanente de Coordenação do Comércio Ambulante.

Art. 6º A inscrição do (a) interessado (a) será feita pelo Setor de Posturas da Prefeitura através da apresentação dos seguinte documentos:

I - cópia de seus documentos de identifição, tais como: CPF, RG, CTPS, Título de Eleitor e outros;

II - comprovante de residência;

III - carteira de saúde ou documento que a substitua, nos casos em que haja manuseio de produtos de alimentação;

IV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;

V - informação sobre os logradouros pretendidos;

VI – 4(quatro)fotos 3x4;

VII - atestado de vistoria da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA no veículo transportador quanto aos equipamentos utilizados no exercício do comércio.

Art. 7º De posse do requerimento, a Prefeitura Municipal, através do setor competente da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP formulará parecer sobre a situação sócio-econômica do (a) interessado (a), onde será analisado:

I - as condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, atestado pelo órgão competente;

II - grau de deficiência física, se for o caso;

III - a situação financeira e econômica no momento do requerimento;

IV - a idade, estado civil, número de filhos e dependentes;

V - o local, tipo e condições da habitação;

VI - o tempo de moradia no Município, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) anos;

VII – comprovante de que é eleitor no Município;

VIII - o tempo de exercício da atividade no Município.

Parágrafo único. Não serão considerados os itens VI e VII, para aqueles que demonstrarem estar atuando no Município de Varginha há mais de 10(dez) anos no comércio ambulante, conforme expediente determinado pela Prefeitura com a anuência da Comissão Permanente de Coordenação do Comércio Ambulante.

Art. 8º Os Empreendedores Autônomos poderão exercer suas atividades na forma a ser definida pela Administração, observadas as diretrizes específicas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, ouvida a Comissão Permanente de Ambulantes, nos seguintes locais:

I - Áreas de Atuação - os bairros onde a atividade for regulamentada;

II - Praça de Atuação e Ruas de Atuação - os logradouros e vias públicas onde a atividade for regulamentada;

III - Bolsões de Comércio (Shopping Popular) - áreas de comercialização com real viabilidade econômica para sua implantação pela Prefeitura, com infra-estrutura adequada, dotada de equipamentos instalados lado a lado ou separadamente, que atendam o objetivo turístico e urbanístico do local e da cidade;

IV - Bolsões Lineares - áreas de comercialização com real viabilidade econômica, que poderão ser implantadas em ruas ou praças, dotadas de equipamentos padronizados e individuais.

Parágrafo único. Os Empreendedores Autônomos poderão exercer suas atividades nos horários estabelecidos pela Prefeitura, ouvida a respectiva Comissão Permanente de Coordenação de Comércio Ambulante - COPERCAM, observada a legislação específica, especialmente a referente à poluição sonora.

Art. 9º As licenças para o exercício do comércio ambulante, requeridas ao Secretário Municipal da Fazenda, conforme o disposto no art. 6° desta Lei, serão concedidas em número limitado, fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, ouvida a COMISSÃO PERMANENTE DE COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE - COPERCAM, que tem função deliberativa, composta por indicação das seguintes entidades:

- 04 (quatro) representantes da Associação dos Empreendedores Autônomos, Vendedores Ambulantes e Camelôs de Varginha;

- 01 (um) representante da Associação Comercial Industrial e Agropecuária de Varginha - ACIV;

- 01 (um) representante do Clube de Dirigentes Lojistas de Varginha - CDL;

- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Varginha;

- 01 (um) representante da Associação dos Artesãos e/ou da Feira de Artesanato;

- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP;

- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA;

- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, necessariamente o Secretário Municipal da Fazenda e o Chefe do Setor de Posturas.

§ 1º A COPERCAM será instituída por Portaria do Prefeito, sendo presidida pelo Secretário Municipal da Fazenda e terá suas atribuições regulamentadas mediante Decreto.

§ 2º A Comissão Permanente de Coordenação do Comércio Ambulante - COPERCAM deverá manifestar-se sobre aspectos relativos ao comércio ambulante compreendendo:

a) áreas, praças e ruas de atuação;

b) produtos e serviços comercializados e tipos de equipamentos utilizados;

c)expedição dos Termos de Permissão de Uso;

§ 3º A Comissão Permanente de Coordenação do Comércio Ambulante - COPERCAM será regida por Regimento Interno, a ser expedida através de Decreto do Executivo.

§ 4º A participação dos membros na Comissão Permanente de Coordenação do Comércio Ambulante - COPERCAM constituirá serviço público relevante, não gerando direitos ou benefícios de qualquer natureza.

§ 5º Cada membro da COMISSÃO terá um suplente, que o substituirá em casos de impedimentos ou ausência.

Art. 10. A concessão de licença e a distribuição dos pontos será determinada pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, após ouvida a Comissão Permanente, observando uma pontuação estabelecida de comum acordo, sendo a classificação final feita em ordem decrescente conforme pontuação obtida.

§ 1º A tabela de pontuação será regulamentada através de Decreto do Executivo, após anuência da Comissão Permanente de Coordenação do Comércio Ambulante.

§ 2º Havendo empate na clasificação o critério de preferência será para o interessado mais idoso, permanecendo, o critério será o de menor renda familiar.

Art. 11. Quando o número de Empreendedores Autônomos for superior ao de pontos disponíveis, a Administração manterá cadastro dos interessados, divididos por categoria e classificados de acordo com a pontuação obtida e o critério de antigüidade, os quais serão convocados, observada a ordem de classificação, para escolha e ocupação dos pontos que se tornarem vagos.

Art. 12. Aprovada a concessão da licença, ela será expedida após a apresentação do Alvará Sanitário, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e após satisfeitas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal.

§ 1º A licença especial a que se refere o caput deste artigo será expedida na forma de carteira ou plaqueta, onde constarão os dados necessários à identificação do (a) licenciado (a) tais como:

  • período de validade de seu atestado de saúde, quando for o caso;

  • período de validade da licença;

  • mercadoria autorizada a ser comercializada;

  • dias;

  • horários e locais autorizados e foto do (a) licenciado (a), além de outras informações que a autoridade julgar necessárias.


Art. 13. O não atendimento às obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como os prazos estipulados, inviabilizará a licença especial.

Art. 14. Para venda ou manuseio de produtos alimentícios deverá o Empreendedor Autônomo atender às exigências do setor de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 15. Habilitado o (a) interessado (a), será ele (a) obrigado (a) a exibir a licença especial, sempre que solicitado (a) pela fiscalização, sem a qual ficará sujeito (a) à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

Art. 16. São condições que ensejarão a negativa do pedido de licença:

I - ser o (a) interessado (a) atacadista, atravessador (a) ou exercer outro ramo de atividade que propicie-lhe renda igual ou superior a 2/3 (dois terços) do salário mínimo por pessoa na unidade familiar;

II - haver mais de 04 (quatro) membros da família do (a) interessado (a) com a licença ou que a esteja pleiteando, considerando-se família: o marido, a mulher, campanheiro(a), os (as) filhos (as) e demais dependentes;

Art. 17. A licença será requerida por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 12 (doze) meses contínuos, podendo ser renovada automaticamente, desde que recolhidas as taxas estabelecidas pela Prefeitura, ressalvados os casos de aplicações de penalidades, contidas no art. 24 desta Lei.

Art. 18. Ao Empreendedor Autônomo é vedada a venda de:

I - bebidas alcoólicas;

II - armas, munições, fogos de artifícios ou similares;

III – medicamentos, correlatos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos ou da farmacopéia brasileira;

IV - produtos contrabandeados ou falsificados;

V - quaisquer outros produtos que possam causar danos ou transtorno à coletividade.

§ 1º O disposto no item I será permitido para o Empreendedor Autônomo quando estiver atuando de forma esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas, conforme escala estabelecida pela Comissão Permanente de Coordenação do Comércio Ambulante – COPERCAM.

§ 2º Para atender ao disposto no inciso IV deste Artigo e fazer prova da origem da mercadoria, deve o Empreendedor Autônomo portar as notas fiscais das mercadorias em seu poder para apresentação às autoridades competentes, quando solicitado a fazê-lo.

§ 3º Aos licenciados é vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, churros e similares e, devidamente vistoriados pelo setor competente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA.

Art. 19. O Empreendedor Autônomo tem obrigação de:

I - comercializar exclusivamente as mercadorias constantes da licença;

II - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença;

III - comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;

IV - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado;

V - portar-se com respeito para com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranqüilidade pública;

VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;

VII - atender às solicitações e determinações da fiscalização, quando solicitado a fazê-lo.

Parágrafo único. Será ainda exigido dos (as) licenciados (as): uniforme, vassoura e cesto para lixo com coleta seletiva e, a critério do Órgão competente, mesa e/ou carrocinha padronizada.

Art. 20. O abandono ou o não aparecimento sem justa causa do Empreendedor Autônomo ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não os expressamente determinados, implicará na cassação da licença.

§ 1º O vendedor poderá em casos especiais e/ou de doença ter um substituto, desde que haja a inscrição prévia no Setor de Posturas da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, devendo ser apresentado os seguintes documentos:

I – cópia dos documentos de identificação, tais como: CPF, RG, CTPS, Título de Eleitor e outros;

II - comprovante de residência;

III - carteira de saúde ou documento que a substitua, nos casos em que haja manuseio de produtos de alimentação;

IV – 1(uma) foto 3x4.

Art 21. Será removido ao depósito da Prefeitura toda e qualquer mercadoria ou objeto deixado ou abandonado na via pública, bem como àqueles deixados ininterruptamente no mesmo local no intuito de reservar espaço.

§ 1º Se a mercadoria quando apreendida, estiver acondicionada em veículos, o condutor deverá removê-la voluntariamente ao depósito da Prefeitura, sendo o veículo liberado imediatamente após o depósito da mercadoria apreendida.

§ 2º No caso da negativa do condutor em remover o veículo voluntariamente até o depósito da Prefeitura, este será guinchado, cabendo todo o ônus desta operação ao infrator.

Art. 22. O Empreendedor Autônomo não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ou que a esteja exercendo em condições diversas de sua autorização, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, sendo dada à mesma a seguinte destinação:

I - produtos não perecíveis, se não reclamados formalmente pelo proprietário, serão vendidos em hasta pública pela Prefeitura do Municipio, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o Art. 24 desta Lei e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado;

II - produtos perecíveis e/ou deterioráveis serão imediatamente doados a entidades beneficentes, mediante contra recibo destas;

III - produtos deteriorados serão inutilizados.

Art. 23. O(a) proprietário (a) da mercadoria apreendida que pretender reaver sua mercadoria poderá fazê-lo, devendo para tanto, formalizar requerimento instruído com a relação das mercadorias apreendidas, cópia de documento de propriedade das mesmas e comprovante do DARM referente ao pagamento da multa a que se refere o Art. 24 desta Lei.

Art. 24. Na infração a qualquer dispositivo desta Lei serão impostas as seguintes sanções:

I - multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor de mercado da mercadoria apreendida;

II - apreensão da mercadoria ou objetos;

III - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;

IV - cassação definitiva da licença.

§ 1º Nos casos de reincidência, a multa aqui mencionada será aplicada em dobro.

§ 2º Considera-se reincidente o Empreendedor Autônomo que for penalizado pela mesma falta num período de 02 (dois) anos.

§ 3º As penalidades aqui contidas poderão ser aplicadas separadamente ou conjuntamente, dependendo da situação encontrada pelo agente no ato da fiscalização.

§ 4º As penas de suspensão da licença e cassação definitiva da licença só serão aplicadas após conclusão de processo administrativo instaurado pelo setor competente, após manifestação da Comissão Permanente de Coordenação de Comércio Ambulante - COPERCAM, remetido ao Secretário Municipal da Fazenda, solicitando a aplicação da pena que couber e na qual será garantida plena e ampla defesa ao interessado.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Art. 28, 29 e 30 da Lei 2.962/97 e a Lei 3.924/2003, em sua totalidade.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 27 de dezembro de 2005; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
 


PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 
SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA