Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2005 LEI Nº 4.362 - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.006/1998

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 4.362




 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.006/1998



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O artigo 6º; o § 1º do artigo 10; o “caput” e os §§ 1º e 6º do artigo 11; o artigo 14; o artigo 15; o § 3º do artigo 16; os incisos II e VII do artigo 85; os artigos 103, 104 e 105 da Lei Municipal nº 3.006/1998 que “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS HABITACIONAIS”, passam a ter a seguinte redação:

Art. 6º Para execução de toda e qualquer obra, construção total ou parcial, será necessário requerer à Prefeitura do Município o respectivo licenciamento (Alvará).

§ 1º Paralisada uma obra licenciada, o seu reinício dependerá de revalidação do “Alvará de Construção” anteriormente expedido desde que o seu prazo de validade já esteja vencido.

§ 2º O Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD) deverá definir as áreas sujeitas à preservação, onde ficam proibidas obras sem sua devida anuência”.

Art. 10. ...

...

§ 1º Na hipótese referida no caput deste artigo, em relação à aprovação do projeto, o proprietário ou autor do projeto terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis para solicitar a emissão do “Alvará de Licença para Construção”.

...

Art. 11. No Alvará de Licença para Construção, serão expressos todos os dados constantes do modelo oficial e a data de início da obra; com data de início e conclusão, esta será contada a partir da data de aprovação definitiva do projeto completo e fixada de acordo com os critérios da seguinte tabela:

 

ÁREA DE CONSTRUÇÃO
INÍCIO
CONCLUSÃO
- até 1000 m²
6 meses
36 meses
- mais de 1001 m²
12 meses
48 meses

 

§ 1º Decorrido o primeiro prazo sem que a obra tenha sido iniciada ou, vencido o segundo sem que tenha sido concluída, será necessária a revalidação do Alvará de Licença para Construção para o início ou prosseguimento da obra.

...

§ 6º Observado o disposto no § 4º deste artigo, o Alvará poderá ser revalidado por igual período mediante requerimento à Prefeitura até 15 (quinze) dias antes do vencimento do prazo de que trata este artigo. Após tal prazo, o projeto deverá adequar-se à legislação vigente”.

Art. 14. Terminada a construção, reforma ou ampliação de uma edificação, qualquer que seja a sua destinação, deverá ser requerido o “Auto de Conclusão” (Habite-se), nos termos da legislação.

 

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser acompanhado de xerox da “baixa” da ART do responsável pela execução da obra.

§ 2º Constatado que a obra foi executada em desacordo com o projeto aprovado, a Administração Municipal, através de sua Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, informará o fato imediatamente ao CREA, requerendo as providências cabíveis”.

Art. 15. A edificação somente poderá ser habitada, ocupada ou utilizada, após a concessão do habite-se”.

Art. 16 . ...

§ 3º Os projetos complementares (instalações prediais) compreendem projetos de instalações elétricas (Anexo IX), hidráulico-sanitárias, telefônicas e instalações especiais, compreendendo sistema de combate e prevenção contra incêndio e pânico, instalações eletrônicas, refrigeração, ar condicionado e renovação de ar e elevadores, observadas as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e, quanto ao projeto de combate e prevenção contra incêndio e pânico, as normas do Decreto Estadual nº 43.805/2004”.

Art. 85 . ...

...

II – cumprir as normas técnicas quanto à prevenção contra incêndio e pânico;

...

VII – possuir “Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros” e/ou Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e, respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que ateste a eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico – PSCIP.

Parágrafo único. No processo de aprovação de projeto das edificações citadas no caput, será incorporada a ART referente à elaboração do projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico referida no inciso VII deste artigo”.

Art. 103. Todos os edifícios com quatro ou mais pavimentos, ou com área construída superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deverão dispor de instalações de proteção contra incêndio e pânico – de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros e com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou, órgão normativo que o substitua.

§ 1º Todas as demais edificações, exceto habitações unifamiliares, deverão apresentar sistemas de prevenção a incêndios, também de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.

§ 2º Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na forma do Decreto Estadual nº 43.805/2004, vistoriar as edificações quanto às medidas de proteção contra incêndio e pânico”.

Art. 104. A Certidão de Baixa e Habite-se, parcial ou total, somente poderá ser concedida após apresentação do “Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros” e/ou de laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica que ateste a eficiência do sistema de prevenção e combate a incêndio implantado e a sua adequação às normas técnicas e à legislação vigente”.

Art. 105. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA oficiará mensalmente o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – unidade local, sobre as “BAIXAS” e os “HABITE-SE” emitidos pela Administração Municipal, para que o mesmo tome as medidas de fiscalização quanto aos sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico implantado na edificação, conforme a competência e atribuições que lhe foram fixadas pelo Decreto Estadual nº 43.805/2004”.

Art. 2º Fica suprimido o artigo 49 da Lei Municipal nº 3.006/1998.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do artigo 11 da Lei Municipal nº 3.006/1998.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de dezembro de 2005; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.




 
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO




RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO