PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.360
TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE ORIENTAÇÕES SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES) EM ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS E FUNERÁRIAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de Varginha, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei nº 6.194 de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo território nacional.
§ 1º A obrigação de que trata o “caput”, estende-se às funerárias do Município.
§ 2º As orientações devem conter, ainda, de forma destacada, os seguintes dizeres: “a indenização do Seguro DPVAT, poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários”.
Art. 2º A responsabilidade pelo disposto no artigo anterior fica a cargo da direção da unidade, que responderá junto à Secretaria Municipal de Saúde pelo não cumprimento.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as sanções cabíveis no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de dezembro de 2005; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO