PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N° 4.339
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2006.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo a parte da seguridade social do Município e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 110.795.000,00 (cento e dez milhões, setecentos a noventa e cinco mil reais) e desdobra-se em:
I – R$ 99.643.500,00 (noventa e nove milhões, seiscentos e quarenta e três mil e quinhentos reais) do orçamento fiscal e;
II – R$ 11.151.500,00 (onze milhões, cento e cinquenta e um mil e quinhentos reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento (anexo I).
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 102.725.000,00 (cento e dois milhões, setecentos e vinte e cinco mil reais), na seguinte conformidade:
I – R$ 60.880.000,00 (sessenta milhões, oitocentos e oitenta mil reais) do orçamento fiscal e;
II – R$ 41.845.000,00 (quarenta e um milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada (anexo II).
Art. 6º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo artigo 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares:
I – até 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no artigo 4º;
II – objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:
a) de pessoal e seus encargos;
b) de juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município;
c) da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
d) de precatórios judiciais;
e) de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado;
f) de repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas da saúde, educação, assistência social, regiões metropolitanas e programas de infra-estrutura de transportes;
g) de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização de Magistério – FUNDEF – e à Quota do Salário Educação – QSE.
Art. 8º Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:
I – órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa;
II – categoria de programação, a classificação das despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operação de crédito na modalidade Arrendamento Mercantil, nos limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as metas de Resultados Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2006.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de dezembro de 2005; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMEMTO URBANO
ANEXOS