Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2005 LEI Nº 4.332 - DISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA





LEI Nº 4.332

 



DISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

 



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Em razão da empresa BIOTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ter cumprido todas as exigências da Lei Municipal nº 3.504/2001, conforme atestado no Processo Administrativo nº 1.825/2005, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar escritura pública de extinção, exclusão e/ou revogação da cláusula de reversão que consta da escritura original de doação do imóvel, lavrada junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca, no livro 213, às fls. 217, firmada entre o Município de Varginha e a empresa mencionada.

Parágrafo único. As despesas com a escritura pública de que trata o “caput” deste artigo, correrão por conta exclusiva da empresa.

Art. 2° Da escritura pública de exclusão, extinção e/ou revogação do encargo de reversão referida no artigo anterior, obrigatoriamente deverá constar:

I - o valor atualizado do imóvel, conforme avaliação realizada pela administração;

II - o número do processo administrativo que originou a decisão de exclusão do encargo;

III - o compromisso assumido pela empresa junto ao Programa “Ação Cidadania”, o montante de sua contribuição, a forma e a destinação desta contribuição, bem como o prazo em que a mesma será consolidada, conforme cláusulas do “Termo de Compromisso” firmado com o Município com base no artigo 8º da Lei Municipal nº 3.504/2001;

IV - a transcrição desta Lei e da Lei Municipal nº 3.504/2001;

V - cláusula de inalienabilidade do imóvel durante o prazo de cumprimento da contribuição cidadania a que se refere o inciso “III” deste artigo.

§ 1º A cláusula de inalienabilidade de que trata o inciso “V” deste artigo somente será “baixada” dos assentamentos imobiliários do imóvel, mediante a averbação de certidão expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, atestando o integral cumprimento da obrigação assumida pela empresa dentro do Programa “Ação Cidadania”.

§ 2º A condição de inalienabilidade não impede que a empresa ofereça o imóvel em hipoteca para obtenção de financiamento destinado à ampliação ou à melhoria de seu empreendimento, desde que a hipoteca de 2º grau seja mantida em favor do Município de Varginha.

§ 3º Poderá deixar de ser grafada a inalienabilidade na Escritura Pública, caso, no ato de sua assinatura, a empresa tenha cumprido integralmente a sua participação no Programa “Ação Cidadania”.

§ 4º O cumprimento da obrigação assumida dentro do Programa “Ação Cidadania”, na forma e condição transcrita na Escritura Pública de que trata esta Lei, será considerado condição resolúvel da propriedade do imóvel, na forma do artigo 1.359 do novo Código Civil.

Art. 3° A Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON acompanhará o cumprimento da obrigação descrita no inciso III do artigo anterior.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 25 de novembro de 2005; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

SAMUEL MAGANHA FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA
E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO