PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.299
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEI MUNICIPAL Nº 2.872/1996 E DÁ OUTRAS POVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica revigorada a redação do artigo 30 da Lei Municipal nº 2.872/1996, dada pela Lei Municipal nº 3.528/2001.
Art. 2º Fica acrescido ao Código Tributário do Município nº 2.872/1996, § 3º ao artigo 63 e artigo 226-A com as seguintes redações:
“Art. 63 ...
.....
§ 3º Não fará jus o benefício de redução de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte que agir com dolo, simulação, fraude e/ou que praticar a impropriedade fiscal referida no § 1º deste artigo.
226-A Os débitos fiscais executados judicialmente, quando pagos ou parcelados na forma da legislação antes do oferecimento dos embargos à execução ou, quando já oferecidos, na desistência destes, terão multas de que tratam os incisos II do artigo 30; II do § 12 do artigo 37; II do artigo 63; II do artigo 83 e de que trata a alínea “b” do artigo 120 deste código, reduzida em 30% (trinta por cento).
§ 1º Os honorários advocatícios, que pertencem aos procuradores municipais efetivos, fixados pelo Juiz da causa por força dos artigos 20 e seguintes do Código de Processo Civil e dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei Federal nº 8.906/1994, serão calculados com observância na redução de multa de que trata o “Caput” deste artigo”.
§ 2º Nos processos em que houver acordo entre as partes, seja antes ou após o oferecimento dos embargos, os Procuradores Municiais Efetivos e os ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão, não cobrarão honorários advocatícios, desde que o executado comprove a condição de miserabilidade exigida pela Lei nº 1.060/1950, bem como pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal”.
§ 3º Vetado
Art. 3º O artigo 1º da Lei Municipal 3.883/2003, que “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL, INSTITUI RECADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DE CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os critérios para com a Fazenda Municipal, lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser quitados através de parcelamento nas seguintes condições:
I – débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), em até 36 (trinta e seis) meses;
II – débitos de valor consolidado maior que R$ 3.000,00 (três mil reais) e igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em até 50 (cinquenta) meses;
III – débitos de valor consolidado maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em até 100 (cem) meses;
IV – débitos de valor consolidado maior que R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em até 132 (cento e trinta e dois) meses.
§ 1º Entende-se por valor consolidado, para efeito desta Lei, o somatório de todos os débitos do interessado, incluindo a atualização monetária, multas, juros de mora encargos legais.
§ 2º No caso de tributos lançados de “ofício”, o disposto no “caput” deste artigo somente será aplicado quanto às competências relativas a exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 14 de julho de 2005.
Mando,portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de setembro de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.