PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.298
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EVENTO "FEIRA DA PAZ" POR ENTIDADES BENEFICENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei, observadas as finalidades sociais, tem por objetivo permitir que entidades beneficentes adiantes especificadas, venham realizar o evento "Feira da Paz", que anualmente tem sido realizado pelo Município nestes termos.
Art. 2º Para a consecução do disposto no artigo anterior o Município de Varginha autorizará que a edição da "XXVII Feira da Paz" seja explorada pelas entidades beneficentes adiante identificadas, cabendo-lhes o saldo positivo auferido do mencionado evento, observadas as normas constantes desta Lei.
Art. 3º Sem prejuízo da execução das ações estabelecidas nesta Lei, as entidades serão representadas, em todo o processo de condução, execução, contratação, divulgação, decisão e realização do evento, pela entidade "PRÓ – RIM VARGINHA – ASSOCIAÇÃO DE RENAIS CRÔNICOS E TRANSPLANTADOS RENAIS DE VARGINHA E REGIÃO, com sede nesta cidade à Rua Tancredo Neves, nº 500, bairro Bom Pastor, inscrita no CNPJ nº 06.222.758/0001-50.
Parágrafo único. Em razão das funções comerciais, contábeis e de participação direta nas ações de realização da "Feira da Paz", a entidade citada no "caput" deste artigo, se vier a ter que recolher qualquer tributo, tal recolhimento será efetivado com recursos do evento.
Art. 4º A realização da "Feira" será coordenada por uma Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, composta, no mínimo, dos seguintes integrantes:
I – do representante das entidades, conforme estatuído no artigo anterior;
II – de um Presidente, nomeado pelo senhor Prefeito Municipal;
III – de um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP;
IV – de um representante da Câmara Municipal, especificamente em vereador, se esta quiser fazer-se representar;
V - de um tesoureiro indicado pelas entidades para administrar a parte financeira da festa.
Parágrafo único. Será entendido que a Câmara Municipal não deseja fazer-se representar na Comissão, se, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação da presente Lei, a mesma não encaminhar ofício ao senhor Prefeito Municipal, indicando o seu representante.
Art. 5º Serão atribuições da Comissão de Representação e Organização da "Feira da Paz":
I – coordenar todos os trabalhos pertinentes à realização do evento, tais como: deliberar sobre os contratos de publicidade, de patrocínio, de venda de espaço para a instalação de barracas, venda de banners, out door, patrocínios televisivos, telões e outros;
II – estabelecer os preços dos ingressos e do estacionamento privativo de veículos;
III – fixar as incumbências de cada entidade mencionada nesta Lei;
IV – reservar número de barracas suficientes para as entidades beneficentes do Município, em número mínimo de 18(dezoito), às quais será garantido o uso gratuito;
V - elaborar relatório final sobre a "Feira", contendo todas as intercorrências havidas;
VI – fiscalizar e controlar a "conta bancária movimento", que deverá ser aberta para depósitos e saques de todos os valores relativos ao evento;
VII – "vistar", através de seu Presidente ou membro designado, todos os cheques que forem emitidos através da conta bancária referida no item anterior;
VIII – autorizar, através de voto de sua maioria, a realização de despesas e a assunção de compromissos que sejam inerentes à realização do evento;
IX – elaborar, publicar na imprensa oficial do Município e remeter, à Secretaria Municipal de Controle Interno do Município - SECON e à Câmara Municipal, balanço final sobre todo o movimento financeiro do evento, inclusive com demonstrativo das frações destinadas à cada entidade, em razão do rateio de que trata o artigo 2º desta Lei;
X – noticiar que o evento está sendo apoiado pela Prefeitura Municipal de Varginha;
XI – elaborar atas de tudo que vier a ser decidido pela maioria de seus componentes;
XII – responder, através dos recursos angariados para o evento, por todos os compromissos assumidos, inclusive por danos que vierem a ocorrer na realização da "Feira";
XIII – realizar, obrigatoriamente, as transferências financeiras fixadas por esta Lei, quando da existência de saldo financeiro no final do evento, deliberando sobre quais entidades participarão da divisão;
XIV - tomar medidas preventivas de segurança necessárias à realização do evento.
Parágrafo único. Todos os contratos pertinentes ao evento, serão firmados em nome da entidade de que trata o artigo 3º desta Lei, com interveniência obrigatória do Presidente da Comissão.
Art. 6º São obrigações do "PRÓ RIM" que representará as demais Entidades, conforme artigo 3º desta Lei:
I – firmar, em seu nome, os instrumentos de contratos, os cheques e demais documentos que forem pertinentes à "Feira", conforme deliberado pela Comissão referida no artigo 4º, isso através de seu representante legal, observado o disposto nesta Lei;
II – franquear todos os documentos contábeis pertinentes ao evento, especialmente os extratos da "conta bancária movimento" que deverá abrir, com a finalidade exclusiva de receber depósitos relativos ao evento;
III – permitir que o seu nome seja vinculado à realização da "XXVII Feira da Paz";
IV – observar, rigorosamente, o que for deliberado pela Comissão Organizadora do evento, mormente no que tange às transferências financeiras fixadas nesta Lei;
V – utilizar os recursos finais que lhe forem transferidos em razão de saldo do evento, exclusivamente em prol dos seus objetivos sociais;
VI – integrar a Comissão Organizadora como representante das outras entidades beneficentes.
Art. 7º Para integrar o grupo que participará da divisão financeira fixada no artigo 2º c/c o artigo 3º desta Lei, a Entidade deverá participar efetivamente das atividades de realização da "Feira".
Parágrafo único. Entende-se como participação efetiva na realização do evento, o cumprimento integral, pela Entidade, das atribuições que lhe forem conferidas pela Comissão Organizadora.
Art. 8º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, serão partícipes as seguintes entidades: PRÓ-RIM VARGINHA – Associação de Renais Crônicos e Transplantados Renais de Varginha e Região; GAP – Grupo de Ajuda ao Próximo; Associação Beneficente Levanta-te e Anda; Sociedade Civil Nossa Senhora do Rosário; Sociedade Eunice Weaver – Educandário Olegário Maciel; Centro Espírita Humildade e Caridade; Sociedade Paroquial Santana, SAEVAR - Sociedade Amigos da Educação de Varginha; Grupo Unidos São João Batista, ADEFIVA – Associação dos Deficientes Físicos de Varginha; Sociedade Paroquial do Divino Espírito Santo; Sociedade São Vicente de Paulo; APLERDOC; Associação Maria Amélia; Abrigo Santo Antônio e Grupo Maranatha.
Parágrafo único. As Entidades referidas no "caput" deste artigo, são aquelas que prestam relevantes serviços sociais à comunidade e que se dispuseram, de forma voluntária, a trabalhar e colaborar na realização do evento.
Art. 9º O Município de Varginha, como forma de apoio à realização da "XXVII Feira da Paz", fica autorizado:
I - ceder servidores para colaborarem nas atividades de organização do evento e de adequação do local de sua realização;
II - oferecer apoio logístico, como: veículos, máquinas, equipamentos, materiais, etc.;
III - ceder parte de sua estrutura administrativa e física para atender as necessidades da Comissão Organizadora quanto à realização do evento;
IV – expedir "Carta Apresentação" firmada pelo Chefe do Poder Executivo, atestando que a "XXVII Feira da Paz" será organizada pela Comissão referida nesta Lei.
V – repassar auxílio financeiro no valor de até R$ 30.000,00 ( Trinta mil reais) para cobrir despesas referentes a gastos com publicidade, segurança e outros necessários para a realização do evento.
Art. 10. Em razão do disposto no artigo anterior, fica o Município autorizado a conceder auxílio financeiro para a entidade PRÓ RIM no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 1º A Entidade deverá prestar contas do auxílio financeiro recebido, ao Município de Varginha, especificamente a Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON e à Câmara Municipal de Varginha.
§ 2º A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos contados após o recebimento do auxílio financeiro.
§ 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de conta a ser feito.
§ 4º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar convênio, no qual deverá constar as obrigações da PRÓ-RIM para com o Município.
Art. 11. Deverá ser encaminhado a Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no “caput” neste artigo.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observadas para tanto as disposições constantes do art. 43 e seguintes da Lei 4.320/1964.
§ 1º O crédito autorizado será aberto em favor da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC.
§ 2º O valor do crédito especial ora autorizado terá suporte no orçamento do Município, ficando sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, anulação de dotação do mesmo para constar a referida doação.
Art. 13. O valor do auxílio financeiro estabelecido no art. 10 deverá ser ressarcido ao Erário, se, ao final da Feira, houver saldo financeiro suficiente para tal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando,portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de setembro de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.