PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.295
AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, pelo preço total nunca superior com 178,00m² (cento e setenta e oito metros quadrados), localizada à Rua Padre Lupércio Pereira Simões – Bairro Catanduvas, pertencente a Joaquim Tadeu Tavares.
Art. 2º A área cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, visa atender às necessidades do Município, tendo em vista a existência de rede pública de captação de água pluvial no local.
Art. 3º O pagamento da importância mencionada no artigo 1º desta Lei será efetivado no ato da assinatura da escritura pública de desapropriação amigável ou quando do ingresso da ação judicial competente, se for o caso.
Art. 4º O valor estabelecido no artigo 1º desta Lei encontra-se dentro do valor de mercado e no patamar da avaliação elaborada pela Comissão Administrativa Especial, cujo laudo encontra-se anexo ao Processo Administrativo n] 274/2003.
Art. 5º As despesas decorrentes da aquisição e da escrituração da área desapropriada correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Chefe do Executivo suplementá-las caso necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de setembro de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.