Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2005 LEI Nº 4.294 - ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 4.294

 

 

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2006, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, regula o aumento das despesas com pessoal e atende às normas e determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.



CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA


Art 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2006 são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

I - Tabela 1 – Metas Anuais;

II - Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV - Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

VII - Tabela 7 – Projeção Atuarial do RPPS;

VIII - Tabela 8 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

IX - Tabela 9 – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Art. 4º Os valores apresentados no anexo de que trata o art. 3º estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.

Art. 5º As metas-fim da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2006, estão estabelecidas por programas no Plano Plurianual, relativo ao período 2006/2009, e especificadas no Anexo II, que integra esta Lei.

Art. 6º A Lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

Art. 7º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2006 e a remeterá ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2005.

Parágrafo único. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º A Lei orçamentária conterá reserva de contingência, para capitalização do regime próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais – RPPS, e corresponderá à diferença positiva entre as estimativas de receitas e despesas orçamentárias do RPPS.

Art. 9º A Lei orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar transferências financeiras ao Fundo de Previdência -FAPEN referente às despesas com amortização da Dívida e a Contribuição Patronal.

 


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 10. O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projeto de Lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias ao equilíbrio das contas públicas e à geração de recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município.

Art. 11. Todo Projeto de Lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e deve ser instruído com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Parágrafo único. Não se sujeitam às regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na Legislação Municipal preexistente.


 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL


Art. 12. Desde que observados a legislação vigente e os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I, do caput;

III - observância da legislação vigente no caso do inciso II.

§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente de caráter meramente homologatório.

§ 3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 13. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.


 

CAPÍTULO V
 DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 14. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadadas por entidades da administração indireta.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 14, § 1º, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 16. No mesmo prazo previsto no caput do art. 14, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e ao fundo previdenciário – FAPEN.

§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.

§ 3º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

Art. 17. Em atendimento ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os custos das atividades e projetos constantes da Lei Orçamentária serão apurados por ocasião do empenhamento da despesa.

§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio para apuração do custo das ações de cada programa.

§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referente às metas.

Art. 18. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

§ 1º No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em Lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.

Art. 19. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas abaixo relacionadas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis:

I – Estado de Minas Gerais – Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II – Estado de Minas Gerais – Comando do Corpo de Bombeiros Militar;

III – Ministério da Defesa – Tiro de Guerra 04 – 034;

IV – Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em Minas Gerais;

V – Secretaria de Estado de Educação – Centro de Referência dos Professores;

VI – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;

VII – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

VIII – Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

IX - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

X – Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região – Vara do Trabalho de Varginha;

XI – União Federal – Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais.

Parágrafo único. A cessão de funcionários a outras esferas de governo independem das exigências do caput, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 20. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. Se a Lei Orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2005 fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva Lei não for promulgada.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

Art. 22. Integram esta Lei o Anexo I – Metas de Resultados Fiscais, composto pelas Tabelas nº 1 a 9 e o Anexo II – Metas Fim/2006.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 30 de agosto de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
 


 
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO