Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2005 LEI Nº 4.293 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CDCA.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 


LEI Nº 4.293



AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CDCA.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a conceder ao CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA, inscrito no CNPJ/MF nº 19.127.760/0001-92, com sede nesta cidade, subvenção social no valor de até R$ 207.825,79 (duzentos e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais, setenta e nove centavos), para custear as despesas inerentes ao projeto de manutenção e ampliação da Creche Girassol.

Parágrafo único. A subvenção social deverá ser utilizada para custear as despesas inerentes ao referido Projeto, tais como: pagamento de pessoal e encargos trabalhistas e auxílio bolsa a estagiários/CIEE.

Art. 2º A subvenção social referida poderá ser paga no decorrer do exercício de 2005, em parcelas, de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O CDCA deverá prestar contas ao Município de Varginha, da subvenção recebida, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento de cada parcela.

Art. 4º O Prefeito Municipal baixará as normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita, assim como celebrará o Termo de Convênio com a referida entidade.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhada à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento de Convênio de que trata este artigo.

Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.

Art. 6º Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei já possuírem previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 30 de agosto de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL




PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO