PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.291
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A ASSINAR ESCRITURA PÚBLICA DE RERRATIFICAÇÃO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a assinar escritura de rerratificação da escritura pública lavrada junto ao Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Varginha, no Livro 184, fls. 127, datada de 10/06/1988, visando a corrigir a identificação do imóvel doado, assim como a sua metragem, consignados erroneamente na referida escritura.
Art. 2º Para efeito de cumprimento do disposto no artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo assinará a escritura de rerratificação competente, da qual deverá constar:
I - que a área doada após a escrituração da retificação, totaliza 438,40m² (quatrocentos e trinta e oito vírgula quarenta metros quadrados) e constitui-se dos lote 04 (quatro) e 05 (cinco) da quadra 09 (nove) do loteamento do Bairro Monte Castelo, registrada no livro 3 – AE – fls. 71, sob o nº 31.768;
II – que a rerratificação é decorrente de erro material ocorrido, já que da escritura original constou que o Município doava os lotes 05 (cinco) e 06 (seis) da Quadra 09 (nove), do Bairro referido, quando na verdade a doação deveria ser dos lotes 04 (quatro) e 05 (cinco) da mesma Quadra e Bairro;
III - que o lote 06 (seis) da Quadra 09 (nove), inicialmente doado, não pertencia ao Município, conforme faz certa a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
IV - transcrição de inteiro teor dos termos da presente Lei.
Art. 3º As despesas com a escritura de que trata o artigo 1º desta Lei, assim como àquelas pertencentes ao seu registro junto ao Cartório de Imóveis da Comarca, correrão por conta exclusiva do Município.
Art. 4º Uma vez assinada e registrada a escritura de rerratificação de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA deverá tomar as providências cabíveis de correção cadastral.
Parágrafo único. Todas as despesas relativas à escritura de rerratificação, inclusive as pertinentes ao seu registro, correrão por conta exclusiva do Município.
Art. 5º Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á, como fonte de recursos para satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a retirada do desconto do IPTU de imóveis descritos na alínea “c” do art. 2º do Decreto nº 3.620/2005.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 30 de agosto de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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AULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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