PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.229
ALTERA A REDAÇÃO DO § 5º DO ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995 E ACRESCENTA § 7º AO MESMO ARTIGO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O § 5º do artigo 21 da Lei Municipal nº 2.673/1995, que dispõe sobre o “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais”, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21 ...
...
...
§ 5º Os demais servidores, não enquadrados nas disposições contidas nos §§ 2º e 3º, terão a sua carga horária de trabalho estabelecida na forma habitual e dentro dos limites compreendidos entre 20 (vinte) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com as conveniências e necessidades do serviço, observada a proporcionalidade remuneratória de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 2º Fica acrescentado § 7º ao Artigo 21 da Lei Municipal nº 2.673/1995, com a seguinte redação:
Art. 21.
...
...
§ 7º Os horários diferenciados de que trata o § 5º, deste Artigo, somente poderão ser implementados quando, por solicitação do interessado, for requerido expressamente pelo servidor ou, quando por necessidade do serviço e/ou por interesse da Administração, for precedido de anuência expressa do servidor, ambas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de abril de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO